LEI COMPLEMENTAR nº. 114, de 17 de janeiro de 2025.
“Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, bem como, cria cargo em comissão, altera a nomenclatura dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes na Lei Complementar Municipal nº 041/2009 e Lei Complementar Municipal nº 043/2009.”
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, passando o artigo 15, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
III - Órgãos de Administração Específica:
a) Divisão de Educação;
b) Divisão de Cultura e Turismo;
c) Divisão de Saúde;
d) Divisão de Obras e Serviços;
e) Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
f) Divisão de Esporte e Lazer.”
Art. 2º. O artigo 79 e 80, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO IV
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 79. A Divisão de Educação, dentre outras atribuições, compete:
I - executar as atividades relativas à elaboração e supervisão da política municipal de educação em consonância com a política educacional do Estado e da União;
II - a proposição e manutenção de convênios com o Estado e a União, para a execução de programas de Educação;
III - a instalação, manutenção e a administração de estabelecimentos municipais de ensino;
IV - a supervisão da elaboração de currículos escolares nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas fixadas pelos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
V - a capacitação de docentes em conjunto com a Divisão de Administração;
VI - a organização, preparo, distribuição e manutenção da merenda escolar;
VII - difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos;
VIII - a proteção ao patrimônio artístico e histórico do Município;
IX - a promoção de atividades recreativas e folclóricas;
X - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas, no âmbito escolar;
XI - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
XII - coordenar e executar o transporte escolar;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Divisão de Educação contará com o auxílio dos Conselhos Municipais afetos e correlatos à sua área de atuação, nos termos que a lei dispuser.
Art. 80 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Educação, subordinadas ao Diretor de Educação, respeitada a ordem hierárquica das unidades:
a) Escolas Municipais de Ensino Infantil;
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental.”
Art. 3º. Fica criado o artigo 84-A, da Lei Complementar Municipal nº 041, de 24 de novembro de 2009, com a redação que segue, e os artigos 84 e 85, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO IV – A
DA DIVISÃO DE CULTURA E TURISMO
Art. 84. A Divisão de Cultura e Turismo, além das ações de gestão da Cultura e Turismo, dentre outras atribuições, tem por fim:
I - a organização e coordenação didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino de artes, artesanato e técnicas profissionais;
II - a supervisão, em conjunto com a Coordenação Pedagógica da Divisão de Educação, da elaboração de currículos escolares e administração das respectivas unidades municipais de ensino de práticas artísticas, culturais, teatrais e de artesanato;
III - a difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos, dentro do município;
IV - a proteção ao Patrimônio Artístico e Histórico do Município;
V - a promoção e difusão de atividades folclóricas, culturais, teatrais, musicais e artesanais;
VI - a formulação da política de difusão cultural;
VII - incentivar, apoiar e coordenar atividades de cultura no município;
VIII - preparar e divulgar calendários cultural e artístico;
IX - promover atividades folclóricas e populares;
X - o estímulo à cultura popular;
XI – a criação, supervisão, organização e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, estimulando a leitura;
XII - participar e colaborar com a realização de eventos, programas e projetos de cunho sociocultural desenvolvidos pelo município;
XIII – coordenar, supervisionar e promover a manutenção dos demais estabelecimentos de difusão cultural que vierem a ser criados;
XIV – participar da formulação, buscando a cooperação com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento da política municipal de implantação e difusão de atividades culturais e folclóricas; bem como da difusão do turismo no Município;
XV- executar outras atividades correlatas.
Art. 84-A. A Biblioteca Municipal é unidade administrativa integrante da estrutura da Divisão de Cultura e Turismo, subordinada ao Diretor de Cultura e Turismo.
Art. 85 Compete ainda a Divisão de Cultura e Turismo, a supervisão das atividades culturais, bem como, das atividades administrativas correlacionadas com os respectivos eventos.”
Art. 4º. Os artigos 86, 87, 88 e 89, da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“DA DIVISÃO DE ESPORTE E LAZER
Art. 86. A Divisão de Esporte e Lazer, dentre outras atribuições, compete:
I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, a política de administração pública municipal no setor de esporte e lazer;
II - administrar a instalação de circos e parques de diversões no município, com orientação do Setor de Obras e Serviços;
III - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário, Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
IV - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas;
V - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VII – manter e coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
VIII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer;
IX - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
X - assessorar o Chefe do Executivo, apresentando as informações que são pertinentes da área de atuação da Divisão;
XI - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte e lazer;
XII - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 87. São unidades recreativas e desportivas, criadas e organizadas por leis e regulamentos específicos, e subordinadas a Divisão de Esporte e Lazer:
I - Centro Comunitário;
II - Centro Poli esportivo;
III - Estádio Municipal;
IV - Demais praças esportivas e clubes recreativos municipais.
SEÇÃO – I
Do Setor de Esporte
Art. 88. Compete ao Setor de Esporte a supervisão das práticas esportivas e as ações correlacionadas com as atividades desportivas oficiais e extras oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, as competições e eventos esportivos oficiais, assim como auxiliar na coordenação, elaboração e realização de tabelas e eventos esportivos extras oficiais;
II - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
III - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas oficiais;
IV - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades, objetivando elevar o nível e potencial desportivo do Município em competições regionais; assim como ao descobrimento de atletas com potencial talento para a prática desportiva em qualquer modalidade;
V - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VII – coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
VIII - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte;
IX - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO – II
Do Setor de Lazer
Art. 89 Compete ao Setor de Lazer a supervisão das práticas recreativas e as ações correlacionadas com as atividades culturais e de promoção do turismo, oficiais e extra oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
I - administrar a instalação e supervisionar o funcionamento de circos e parques de diversões no Município; requisitando, quando necessário, a orientação e cooperação do Setor de Obras e Serviços;
II - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário e demais praças recreativas e áreas de lazer;
III - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades culturais ou folclóricas;
IV - fomentar a prática de atividades culturais e recreativas; buscando revigorar a arte teatral e circense em suas diversas modalidades;
V - estimular a prática de atividades culturais e recreativas profissional e amadora, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VI - coordenar o transporte de agremiações culturais por ocasião de competição oficializadas;
VII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer;
VIII - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
IX - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de lazer, e recreação;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 5º. Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Educação e Cultura para Diretor da Divisão de Educação, permanecendo as atribuições constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
Art. 6º. Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Esporte, Lazer e Turismo para Diretor da Divisão de Esporte e Lazer, permanecendo as atribuições constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
Art. 7º. Fica criado 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor da Divisão de Cultura e Turismo, no Quadro de Cargos Permanentes de Provimento em Comissão, com referência XIV, constante do Anexo II, Sub Quadro 02, da Lei Complementar Municipal nº. 043/2009, de 24 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor da Divisão de Cultura e Turismo tem como atribuição planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, e das unidades subordinadas, organizando, orientando e avaliando o resultado dos trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades e a interação com as unidades superiores a que estiver vinculado, bem como as atribuições quer constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
Art. 8º. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Coordenador do Serviço do DIPAM para Coordenador da Seção de Trânsito Municipal e fica alterado o símbolo remuneratório de “FG-08” para “FG-05”.
Art. 9º. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Chefe do Posto de Emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para Coordenador do Serviço do SEBRAE.
Art. 10. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Presidente de Comissão Permanente para Agente de Contratação, e fica alterado o símbolo remuneratório de “FG-07” para “FG-05”.
Art. 11. As despesas constantes desta Lei Complementar, encontra-me consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 17 de janeiro de 2025.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIANI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
ANEXO - II
= QUADROS DE CARGOS PERMANENTES =
. DE PROVIMENTO EM CARÁTER: .
EFETIVO; COMISSÃO; COMISSIONADO e
. FUNÇÃO GRATIFICADA .
SUB-QUADRO – 01
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO EFETIVO
(área de recrutamento: ampla e/ou ampla-limitada)
N.º
Ordem |
denominação do cargo |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
n.º de cargos criados |
referÊncia remunera-tória |
| 1 |
Administrador de Recursos Humanos |
40 |
1 |
XII |
| 2 |
Agente de Combate às Endemias |
40 |
2 |
VII-A |
| 3 |
Agente de Saneamento |
40 |
2 |
II |
| 4 |
Ajudante de Serviços Gerais Feminino |
40 |
40 |
I |
| 5 |
Ajudante de Serviços Gerais Masculino |
40 |
45 |
I |
| 6 |
Almoxarife |
40 |
1 |
XIII |
| 7 |
Analista de Sistemas |
40 |
1 |
X |
| 8 |
Assistente Administrativo |
40 |
11 |
VIII |
| 9 |
Assistente Social |
30 |
2 |
XIII |
| 10 |
Atendente |
40 |
7 |
II |
| 11 |
Auxiliar Odontológico |
40 |
3 |
II |
| 12 |
Auxiliar Agropecuário |
40 |
1 |
IV |
| 13 |
Auxiliar de Desenv. Infantil- ADI |
40 |
4 |
III |
| 14 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
1 |
III |
| 15 |
Cirurgião Dentista |
20 |
1 |
XIII |
| 16 |
Cirurgião Dentista |
40 |
3 |
XVIII |
| 17 |
Contador |
40 |
1 |
XVI |
| 18 |
Cozinheira |
40 |
10 |
II |
| 19 |
Diretor de Escola |
40 |
2 |
** |
| 20 |
Eletricista |
40 |
1 |
V |
| 21 |
Enfermeiro |
40 |
2 |
XIV |
| 22 |
Engenheiro Agrônomo |
40 |
1 |
XVI |
| 23 |
Engenheiro Civil |
20 |
2 |
XIII |
| 24 |
Farmacêutico |
30 |
3 |
XII |
| 25 |
Fiscal de Tributos |
40 |
1 |
XIII |
| 26 |
Fisioterapeuta |
30 |
2 |
XIII |
| 27 |
Fonoaudiólogo |
20 |
2 |
VIII |
| 28 |
Inspetor de Alunos Feminino |
40 |
4 |
II |
| 29 |
Inspetor de Alunos Masculino |
40 |
2 |
II |
| 30 |
Instrutor de Técnica Desportiva |
40 |
2 |
II |
| 31 |
Jardineiro (masculino) |
40 |
2 |
III |
| 32 |
Lançador |
40 |
1 |
VI |
| 33 |
Mecânico |
40 |
2 |
IX |
| 34 |
Médico Clínico Geral |
20 |
3 |
XX |
| 35 |
Médico Clínico Geral |
30 |
1 |
XXII |
| 36 |
Médico Ginecologista |
20 |
1 |
XX |
| 37 |
Médico Pediatra |
20 |
1 |
XX |
| 38 |
Médico Urologista |
12 |
1 |
XV |
| 39 |
Médico Veterinário |
40 |
1 |
XVI |
| 40 |
Mestre de Obras |
40 |
1 |
VI |
| 41 |
Monitor de Corte e Costura |
40 |
2 |
IV |
| 42 |
Motorista |
40 |
27 |
III |
| 43 |
Nutricionista |
20 |
2 |
VIII |
| 44 |
Operador de Máquinas |
40 |
3 |
VI |
| 45 |
Pedreiro |
40 |
6 |
IV |
| 46 |
Procurador Jurídico |
20 |
1 |
XVI |
| 47 |
Professor Auxiliar |
25/30 |
1 |
** |
| 48 |
Professor Coordenador Pedagógico |
30 |
1 |
VIII |
| 49 |
Professor Educação Básica I – PEB I |
25/30 |
17 |
** |
| 50 |
Professor PEB II -Educação Física |
30 |
2 |
** |
| 51 |
Psicólogo |
40 |
2 |
XIII |
| 52 |
Psicopedagogo |
40 |
1 |
XIII |
| 53 |
Técnico em Agropecuária |
40 |
1 |
VI |
| 54 |
Técnico em Contabilidade |
40 |
1 |
XII |
| 55 |
Técnico em Enfermagem |
40 |
10 |
V |
| 56 |
Técnico em Meio Ambiente |
40 |
1 |
VII |
| 57 |
Telefonista |
30 |
3 |
III |
| 58 |
Tesoureiro |
40 |
1 |
XIII |
| 59 |
Tratorista |
40 |
6 |
II |
| 60 |
Vigia |
40 |
5 |
II |
| 61 |
Agente Comunitário de Saúde (ACS) |
40 |
7 |
VII-A |
SUB-QUADRO – 02
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(área de recrutamento: ampla)
N.º
Ordem |
denominação do cargo |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
n.º de cargos criados |
referência remunera-tória |
| 01 |
Assessor de Gabinete |
40 |
01 |
X |
| 02 |
* ---- |
--- |
-- |
--- |
| 03 |
Assessor de Planejamento |
40 |
01 |
VIII |
| 04 |
*--- |
-- |
-- |
-- |
| 05 |
Chefe de Gabinete |
40 |
01 |
XIV |
| 06 |
Diretor da Divisão de Administração |
40 |
01 |
XIV |
| 07 |
Diretor da Divisão de Finanças |
40 |
01 |
XIV |
| 08 |
Diretor da Divisão de Agricultura e
Meio Ambiente |
40 |
01 |
XIV |
| 09 |
Diretor da Divisão de Desenvolvimento
Social e Cidadania |
40 |
01 |
XIV |
| 10 |
Diretor da Divisão de Educação |
40 |
01 |
XIV |
| 11 |
Diretor da Divisão de Esporte e Lazer |
40 |
01 |
XIV |
| 12 |
Diretor da Divisão de Obras e Serviços |
40 |
01 |
XIV |
| 13 |
Diretor da Divisão de Saúde |
40 |
01 |
XIV |
| 14 |
Superintendente do Instituto de Previdên cia e Assistência Social do Município |
40 |
01 |
X |
| 15 |
Diretor da Divisão de Cultura e Turismo |
40 |
01 |
XIV |
*Cargos declarados inconstitucionais
SUB-QUADRO – 03
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO COMISSIONADO
(área de recrutamento: ampla-limitada)
N.º
Ordem |
denominação do cargo |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
n.º de cargos criados |
referência remunera-tória |
| -- |
*--- |
-- |
-- |
-- |
*Cargos declarados inconstitucionais
SUB-QUADRO – 04
QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
. gratificadas .
(área de recrutamento: ampla-limitada)
N.º
Ordem |
denominação dA FUNÇÃO |
n.º de FUNÇÕES criadAs |
SÍMBOLO remunera-tóriO |
| 01 |
Chefe da Secretaria da Junta do Serviço Militar |
01 |
FG – 10 |
| 02 |
Chefe de Serviço de Expediente |
03 |
FG – 09 |
| 03 |
Coordenador do Serviço do SEBRAE |
01 |
FG – 08 |
| 04 |
Chefe do Serviço de Cemitério e Velório |
01 |
FG – 08 |
| 05 |
Chefe do Serviço de Conservação de Estradas |
01 |
FG – 10 |
| 06 |
Chefe de Serviços Urbanos |
01 |
FG – 10 |
| 07 |
Chefe do Serviço de Controle de Folha de Pagamento, Cadastro e Frequência Funcional |
02 |
FG – 07 |
| 08 |
Chefe do Serviço de Inspeção Sanitária Animal (controle de vetores e fiscalização epidemiológica, zoonoses e parasitoses) |
02 |
FG – 05 |
| 09 |
Chefe do Serviço de Limpeza Pública Urbana |
01 |
FG – 10 |
| 10 |
Chefe do Serviço de Manutenção da Horta Municipal |
01 |
FG – 10 |
| 11 |
Chefe do Serviço de Manutenção do Auditório |
01 |
FG – 10 |
| 12 |
Chefe do Serviço de Manutenção do Centro Comunitário |
01 |
FG – 10 |
| 13 |
Chefe do Serviço de Manutenção do Centro Poli esportivo e Estádio Municipal |
01 |
FG – 10 |
| 14 |
Chefe do Serviço de Manutenção e Conservação de Praças e Jardins |
01 |
FG – 10 |
| 15 |
Chefe do Serviço de Saúde Pública |
01 |
FG – 06 |
| 16 |
Chefe do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho |
01 |
FG – 06 |
| 17 |
Coordenador da Assistência Social e Cidadania |
01 |
FG – 08 |
| 18 |
Coordenador Educacional do C.E.I. |
01 |
FG – 04 |
| 19 |
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social |
01 |
FG - 06 |
| 20 |
Coordenador do Serviço de Agendamento de Consultas |
01 |
FG – 10 |
| 21 |
Coordenador do Serviço de Ambulância |
01 |
FG – 10 |
| 22 |
Coordenador do Serviço de Saúde Pública |
01 |
FG – 06 |
| 23 |
Coordenador do Serviço de Enfermagem |
01 |
FG – 06 |
| 24 |
Coordenador do Serviço de Farmácia |
01 |
FG – 08 |
| 25 |
Coordenador do Serviço de Fisioterapia |
01 |
FG – 08 |
| 26 |
Coordenador do Serviço de Ouvidoria |
01 |
FG – 08 |
| 27 |
Coordenador do Serviço de Saúde Bucal |
01 |
FG – 05 |
| 28 |
Coordenador da Seção de Trânsito Municipal |
01 |
FG – 05 |
| 29 |
Coordenador do Banco do Povo |
01 |
FG – 08 |
| 30 |
Coordenador da Casa da Agricultura |
01 |
FG – 06 |
| 31 |
Coordenador da Sala de Vacinas |
01 |
FG – 10 |
| 32 |
Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde |
01 |
FG – 03 |
| 33 |
Encarregado do Serviço de Vigilância Patrimonial |
01 |
FG – 08 |
| 34 |
Médico da Família |
01 |
FG – 01 |
| 35 |
Membro da Equipe de Apoio Pregão Presencial |
03 |
FG – 09 |
| 36 |
Membro de Comissão Permanente |
10 |
FG – 08 |
| 37 |
Motorista do Carro Oficial - Gabinete do Prefeito |
01 |
FG – 05 |
| 38 |
Pregoeiro |
01 |
FG – 04 |
| 39 |
Agente de Contratação |
03 |
FG – 05 |
| 40 |
Controlador Interno |
01 |
FG – 05 |
| 41 |
Tesoureiro Substituto |
01 |
FG – 03 |