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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, 17 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR nº. 114, de 17 de janeiro de 2025.
“Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, bem como, cria cargo em comissão, altera a nomenclatura dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes na Lei Complementar Municipal nº 041/2009 e Lei Complementar Municipal nº 043/2009.”
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica alterada a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal, passando o artigo 15, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 15. (...)
III - Órgãos de Administração Específica:
                                               a) Divisão de Educação;
                                               b) Divisão de Cultura e Turismo;
                                               c) Divisão de Saúde;
                                               d) Divisão de Obras e Serviços;
                                               e) Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
f) Divisão de Esporte e Lazer.”
 
Art. 2º. O artigo 79 e 80, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO IV
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 79. A Divisão de Educação, dentre outras atribuições, compete:
I - executar as atividades relativas à elaboração e supervisão da política municipal de educação em consonância com a política educacional do Estado e da União;
II - a proposição e manutenção de convênios com o Estado e a União, para a execução de programas de Educação;
III - a instalação, manutenção e a administração de estabelecimentos municipais de ensino;
IV - a supervisão da elaboração de currículos escolares nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas fixadas pelos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
V - a capacitação de docentes em conjunto com a Divisão de Administração;
VI - a organização, preparo, distribuição e manutenção da merenda escolar;
VII - difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos;
VIII - a proteção ao patrimônio artístico e histórico do Município;
IX - a promoção de atividades recreativas e folclóricas;
X - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas, no âmbito escolar;
XI - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
XII - coordenar e executar o transporte escolar;
XIII - executar outras atividades correlatas.
                                               Parágrafo único - A Divisão de Educação contará com o auxílio dos Conselhos Municipais afetos e correlatos à sua área de atuação, nos termos que a lei dispuser.
Art. 80 São unidades administrativas integrantes da estrutura da Divisão de Educação, subordinadas ao Diretor de Educação, respeitada a ordem hierárquica das unidades:
a) Escolas Municipais de Ensino Infantil;
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental.”
 
Art. 3º. Fica criado o artigo 84-A, da Lei Complementar Municipal nº 041, de 24 de novembro de 2009, com a redação que segue, e os artigos 84 e 85, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO IV – A
DA DIVISÃO DE CULTURA E TURISMO
Art. 84. A Divisão de Cultura e Turismo, além das ações de gestão da Cultura e Turismo, dentre outras atribuições, tem por fim:
I - a organização e coordenação didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino de artes, artesanato e técnicas profissionais;
II - a supervisão, em conjunto com a Coordenação Pedagógica da Divisão de Educação, da elaboração de currículos escolares e administração das respectivas unidades municipais de ensino de práticas artísticas, culturais, teatrais e de artesanato;
III - a difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos, dentro do município;
IV - a proteção ao Patrimônio Artístico e Histórico do Município;
V - a promoção e difusão de atividades folclóricas, culturais, teatrais, musicais e artesanais;
VI - a formulação da política de difusão cultural;
VII - incentivar, apoiar e coordenar atividades de cultura no município;
VIII - preparar e divulgar calendários cultural e artístico;
IX - promover atividades folclóricas e populares;
X - o estímulo à cultura popular;
XI – a criação, supervisão, organização e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, estimulando a leitura;
XII - participar e colaborar com a realização de eventos, programas e projetos de cunho sociocultural desenvolvidos pelo município;
XIII – coordenar, supervisionar e promover a manutenção dos demais estabelecimentos de difusão cultural que vierem a ser criados;
XIV – participar da formulação, buscando a cooperação com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento da política municipal de implantação e difusão de atividades culturais e folclóricas; bem como da difusão do turismo no Município;
XV- executar outras atividades correlatas.
Art. 84-A. A Biblioteca Municipal é unidade administrativa integrante da estrutura da Divisão de Cultura e Turismo, subordinada ao Diretor de Cultura e Turismo.
Art. 85 Compete ainda a Divisão de Cultura e Turismo, a supervisão das atividades culturais, bem como, das atividades administrativas correlacionadas com os respectivos eventos.”
 
Art. 4º. Os artigos 86, 87, 88 e 89, da Lei Complementar Municipal nº. 041, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“DA DIVISÃO DE ESPORTE E LAZER
Art. 86. A Divisão de Esporte e Lazer, dentre outras atribuições, compete:
I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, a política de administração pública municipal no setor de esporte e lazer;
II - administrar a instalação de circos e parques de diversões no município, com orientação do Setor de Obras e Serviços;
III - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário, Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
IV - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas;
V - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades;
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VII – manter e coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
VIII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer;
IX - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
X - assessorar o Chefe do Executivo, apresentando as informações que são pertinentes da área de atuação da Divisão;
XI - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte e lazer;
XII - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 87. São unidades recreativas e desportivas, criadas e organizadas por leis e regulamentos específicos, e subordinadas a Divisão de Esporte e Lazer:
I - Centro Comunitário;
II - Centro Poli esportivo;
III - Estádio Municipal;
IV - Demais praças esportivas e clubes recreativos municipais.
 
SEÇÃO – I
Do Setor de Esporte
Art. 88. Compete ao Setor de Esporte a supervisão das práticas esportivas e as ações correlacionadas com as atividades desportivas oficiais e extras oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
I - participar da formulação e executar por si ou através de cooperação com entidades públicas ou privadas, as competições e eventos esportivos oficiais, assim como auxiliar na coordenação, elaboração e realização de tabelas e eventos esportivos extras oficiais;
II - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Poliesportivo, do Estádio Municipal e demais praças esportivas;
III - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades desportivas oficiais;
IV - fomentar a prática de esportes em suas diversas modalidades, objetivando elevar o nível e potencial desportivo do Município em competições regionais; assim como ao descobrimento de atletas com potencial talento para a prática desportiva em qualquer modalidade;
V - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VI - estimular as atividades esportivas amadoras, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VII – coordenar o transporte de agremiações desportivas e de atletas por ocasião de competição oficializadas;
VIII - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de esporte;
IX - executar outras atividades correlatas.
 
SEÇÃO – II
Do Setor de Lazer
Art. 89 Compete ao Setor de Lazer a supervisão das práticas recreativas e as ações correlacionadas com as atividades culturais e de promoção do turismo, oficiais e extra oficiais realizadas no Município, competindo-lhe:
I - administrar a instalação e supervisionar o funcionamento de circos e parques de diversões no Município; requisitando, quando necessário, a orientação e cooperação do Setor de Obras e Serviços;
II - a supervisão, organização, administração e manutenção do Centro Comunitário e demais praças recreativas e áreas de lazer;
III - a organização e desenvolvimento de projetos, competições, campeonatos e atividades culturais ou folclóricas;
IV - fomentar a prática de atividades culturais e recreativas; buscando revigorar a arte teatral e circense em suas diversas modalidades;
V - estimular a prática de atividades culturais e recreativas profissional e amadora, coletivas ou individuais, nas suas diversas modalidades;
VI - coordenar o transporte de agremiações culturais por ocasião de competição oficializadas;
VII - organizar e dirigir certames e festejos oficiais; atividades recreativas e lazer;
VIII - participar e colaborar com a realização de eventos e programas e projetos de cunho sócio recreativo desenvolvidos pelo município;
IX - desenvolver projetos de difusão e aprimoramento da política municipal de lazer, e recreação;
XI - executar outras atividades correlatas.
 
Art. 5º. Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Educação e Cultura para Diretor da Divisão de Educação, permanecendo as atribuições constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
 
Art. 6º. Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Esporte, Lazer e Turismo para Diretor da Divisão de Esporte e Lazer, permanecendo as atribuições constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
 
Art. 7º. Fica criado 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor da Divisão de Cultura e Turismo, no Quadro de Cargos Permanentes de Provimento em Comissão, com referência XIV, constante do Anexo II, Sub Quadro 02, da Lei Complementar Municipal nº. 043/2009, de 24 de novembro de 2009.
 
Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor da Divisão de Cultura e Turismo tem como atribuição planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, e das unidades subordinadas, organizando, orientando e avaliando o resultado dos trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades e a interação com as unidades superiores a que estiver vinculado, bem como as atribuições quer constantes no Anexo VII – CC – 01, da Lei Complementar Municipal nº. 043, de 24 de novembro de 2009.
 
Art. 8º. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Coordenador do Serviço do DIPAM para Coordenador da Seção de Trânsito Municipal e fica alterado o símbolo remuneratório de “FG-08” para “FG-05”.
 
Art. 9º. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Chefe do Posto de Emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para Coordenador do Serviço do SEBRAE.
 
Art. 10. Fica alterado a nomenclatura da Função Gratificada de Presidente de Comissão Permanente para Agente de Contratação, e fica alterado o símbolo remuneratório de “FG-07” para “FG-05”.
 
Art. 11. As despesas constantes desta Lei Complementar, encontra-me consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal/SP, 17 de janeiro de 2025.
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
GEIZIANI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
 
 
 
ANEXO  -   II
 
 
= QUADROS DE CARGOS PERMANENTES =
.        DE PROVIMENTO EM CARÁTER:         .
EFETIVO;  COMISSÃO;  COMISSIONADO  e 
.                FUNÇÃO GRATIFICADA                       .
 
 
 
SUB-QUADRO – 01
 
 
 
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO EFETIVO
 
 
 (área de recrutamento: ampla e/ou ampla-limitada)
 
N.º
Ordem
 
denominação do cargo
CARGA HORÁRIA SEMANAL n.º de cargos criados  
referÊncia remunera-tória
1 Administrador de Recursos Humanos 40 1 XII
2 Agente de Combate às Endemias 40 2 VII-A
3 Agente de Saneamento 40 2 II
4 Ajudante de Serviços Gerais Feminino 40 40 I
5 Ajudante de Serviços Gerais Masculino 40 45 I
6 Almoxarife 40 1 XIII
7 Analista de Sistemas 40 1 X
8 Assistente Administrativo 40 11 VIII
9 Assistente Social 30 2 XIII
10 Atendente 40 7 II
11 Auxiliar Odontológico 40 3 II
12 Auxiliar Agropecuário 40 1 IV
13 Auxiliar de Desenv. Infantil- ADI 40 4 III
14 Auxiliar de Enfermagem 40 1 III
15 Cirurgião Dentista 20 1 XIII
16 Cirurgião Dentista 40 3 XVIII
17 Contador 40 1 XVI
18 Cozinheira 40 10 II
19 Diretor de Escola 40 2 **
20 Eletricista 40 1 V
21 Enfermeiro 40 2 XIV
22 Engenheiro Agrônomo 40 1 XVI
23 Engenheiro Civil 20 2 XIII
24 Farmacêutico 30 3 XII
25 Fiscal de Tributos 40 1 XIII
26 Fisioterapeuta 30 2 XIII
27 Fonoaudiólogo 20 2 VIII
28 Inspetor de Alunos Feminino 40 4 II
29 Inspetor de Alunos Masculino 40 2 II
30 Instrutor de Técnica Desportiva 40 2 II
31 Jardineiro (masculino) 40 2 III
32 Lançador 40 1 VI
33 Mecânico 40 2 IX
34 Médico Clínico Geral 20 3 XX
35 Médico Clínico Geral 30 1 XXII
36 Médico Ginecologista 20 1 XX
37 Médico Pediatra 20 1 XX
38 Médico Urologista 12 1 XV
39 Médico Veterinário 40 1 XVI
40 Mestre de Obras 40 1 VI
41 Monitor de Corte e Costura 40 2 IV
42 Motorista 40 27 III
43 Nutricionista 20 2 VIII
44 Operador de Máquinas 40 3 VI
45 Pedreiro 40 6 IV
46 Procurador Jurídico 20 1 XVI
47 Professor Auxiliar 25/30 1 **
48 Professor Coordenador Pedagógico 30 1 VIII
49 Professor Educação Básica I – PEB I 25/30 17 **
50 Professor PEB II -Educação Física 30 2 **
51 Psicólogo 40 2 XIII
52 Psicopedagogo 40 1 XIII
53 Técnico em Agropecuária 40 1 VI
54 Técnico em Contabilidade 40 1 XII
55 Técnico em Enfermagem 40 10 V
56 Técnico em Meio Ambiente 40 1 VII
57 Telefonista 30 3 III
58 Tesoureiro 40 1 XIII
59 Tratorista 40 6 II
60 Vigia 40 5 II
61 Agente Comunitário de Saúde (ACS) 40 7 VII-A
 
 
 
SUB-QUADRO – 02
 
 
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
 (área de recrutamento: ampla)
 
N.º
Ordem
 
denominação do cargo
CARGA HORÁRIA SEMANAL n.º de cargos criados  
referência remunera-tória
01 Assessor de Gabinete 40 01 X
02 * ---- --- -- ---
03 Assessor de Planejamento 40 01 VIII
04 *--- -- -- --
05 Chefe de Gabinete 40 01 XIV
06 Diretor da Divisão de Administração 40 01 XIV
07 Diretor da Divisão de Finanças 40 01 XIV
08 Diretor da Divisão de Agricultura e
Meio Ambiente
40 01 XIV
09 Diretor da Divisão de Desenvolvimento
Social e Cidadania
40 01 XIV
10 Diretor da Divisão de Educação 40 01 XIV
11 Diretor da Divisão de Esporte e Lazer 40 01 XIV
12 Diretor da Divisão de Obras e Serviços 40 01 XIV
13 Diretor da Divisão de Saúde 40 01 XIV
14 Superintendente do Instituto de Previdên cia e Assistência Social do Município 40 01 X
15 Diretor da Divisão de Cultura e Turismo 40 01 XIV
*Cargos declarados inconstitucionais
 
SUB-QUADRO – 03
 
 
 
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
DE PROVIMENTO COMISSIONADO
 
 
(área de recrutamento: ampla-limitada)
 
 
N.º
Ordem
 
denominação do cargo
CARGA HORÁRIA SEMANAL n.º de cargos criados  
referência remunera-tória
-- *--- -- -- --
*Cargos declarados inconstitucionais
 
 
 
 
 
 
 
SUB-QUADRO – 04
 
 
QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
.                             gratificadas                            .
 
 
(área de recrutamento: ampla-limitada)
 
 
 
N.º
Ordem
 
denominação dA FUNÇÃO
n.º de FUNÇÕES criadAs  
SÍMBOLO remunera-tóriO
01 Chefe da Secretaria da Junta do Serviço Militar 01 FG – 10
02 Chefe de Serviço de Expediente 03 FG – 09
03 Coordenador do Serviço do SEBRAE 01 FG – 08
04 Chefe do Serviço de Cemitério e Velório 01 FG – 08
05 Chefe do Serviço de Conservação de Estradas 01 FG – 10
06 Chefe de Serviços Urbanos 01 FG – 10
07 Chefe do Serviço de Controle de Folha de Pagamento, Cadastro e Frequência Funcional 02 FG – 07
08 Chefe do Serviço de Inspeção Sanitária Animal (controle de vetores e fiscalização epidemiológica, zoonoses e parasitoses) 02 FG – 05
09 Chefe do Serviço de Limpeza Pública Urbana 01 FG – 10
10 Chefe do Serviço de Manutenção da Horta Municipal 01 FG – 10
11 Chefe do Serviço de Manutenção do Auditório 01 FG – 10
12 Chefe do Serviço de Manutenção do Centro Comunitário 01 FG – 10
13 Chefe do Serviço de Manutenção do Centro Poli esportivo e Estádio Municipal 01 FG – 10
14 Chefe do Serviço de Manutenção e Conservação de Praças e Jardins 01 FG – 10
15 Chefe do Serviço de Saúde Pública 01 FG – 06
16 Chefe do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho 01 FG – 06
17 Coordenador da Assistência Social e Cidadania 01 FG – 08
18 Coordenador Educacional do C.E.I. 01 FG – 04
19 Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social  
01
 
FG - 06
20 Coordenador do Serviço de Agendamento de Consultas 01 FG – 10
21 Coordenador do Serviço de Ambulância 01 FG – 10
22 Coordenador do Serviço de Saúde Pública 01 FG – 06
23 Coordenador do Serviço de Enfermagem 01 FG – 06
24 Coordenador do Serviço de Farmácia 01 FG – 08
25 Coordenador do Serviço de Fisioterapia 01 FG – 08
26 Coordenador do Serviço de Ouvidoria 01 FG – 08
27 Coordenador do Serviço de Saúde Bucal 01 FG – 05
28 Coordenador da Seção de Trânsito Municipal 01 FG – 05
29 Coordenador do Banco do Povo 01 FG – 08
30 Coordenador da Casa da Agricultura 01 FG – 06
31 Coordenador da Sala de Vacinas 01 FG – 10
32 Diretor Clínico da Unidade Básica de Saúde 01 FG – 03
33 Encarregado do Serviço de Vigilância Patrimonial 01 FG – 08
34 Médico da Família 01 FG – 01
35 Membro da Equipe de Apoio Pregão Presencial 03 FG – 09
36 Membro de Comissão Permanente 10 FG – 08
37 Motorista do Carro Oficial - Gabinete do Prefeito 01 FG – 05
38 Pregoeiro 01 FG – 04
39 Agente de Contratação 03 FG – 05
40 Controlador Interno 01 FG – 05
41 Tesoureiro Substituto 01 FG – 03
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/01/2025 na edição: 366A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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