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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, 05 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 05/07/2022
Assunto(s): Cargos e Funções
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Em vigor
05/07/2022
Em vigor
Vinculada
07/06/2023
Vinculada pelo(a) Portaria 8142
Vinculada
15/06/2023
Vinculada pelo(a) Portaria 8147
LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 05 DE JULHO DE 2022.
 Autoriza a criação de 07 (sete) cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e dispõe sobre os requisitos e atribuições do cargo.
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
 
 Art. 1º Fica autorizado a criação de 07 (sete) cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), atividades públicas a serem executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a existência de convênio, os quais passam a integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município de Gastão Vidigal, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º A criação dos cargos autorizada por esta Lei Complementar, submetem-se ao regime jurídico estatutário, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os quais atuarão em período diurno, noturno, feriados e finais de semana, em regime de escala de trabalho, conforme necessidades dos serviços de saúde e plantão definido previamente pelo município, atendendo ao interesse público e as necessidades do dia a dia.
Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei Complementar irão atuar no âmbito do convênio do SUS, podendo atuar na Atenção Primária à Saúde (APS), de forma direta ou vinculados à Vigilância em Saúde, com as atribuições a serem desempenhadas seguintes:
 I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II – o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III – a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV – a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento, acompanhamento e encaminhamento, se for o caso:
  1. da gestante, no pré-natal, no parto e no estágio puerperal;
    da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
    da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura, bem como, se necessário, fazendo o devido encaminhando aos órgãos competente;
    do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
    da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde, bem estar e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
    da pessoa em sofrimento psíquico;
    da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
    da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
    dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação e inclusão para promover a saúde e prevenir doenças;
    da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V – realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação, acompanhamento e encaminhamento, se for o caso, além de distribuição de medicamentos com receituário médico;
  1. de situações de risco à família;
    de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
    do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI – o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceira com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
 
Parágrafo único - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe.
I – a aferição de pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a Unidade de Saúde de referência, se for recomendável;
II – a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a Unidade Básica de Saúde do município;
III – a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a Unidade Básica de Saúde do município;
IV – a orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente e orientação de saúde e higiene, em situação de vulnerabilidade;
V – a verificação antropométrica. 
Art. 4º O ACS tem como objetivo o apoio em atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.
Art. 5º O provimento dos cargos de ACS será feito mediante aprovação em processo de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e com os requisitos específicos para a sua atuação.
§ 1º A Administração, quando reputar conveniente e oportuno, poderá exigir, para o certame, prova de capacidade física de caráter eliminatório.
 § 2º O edital do processo de concurso público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer, além das demais condições necessárias à realização do certame, a inscrição apenas de quem comprovar residência no município de Gastão Vidigal, por 02 (dois) anos no mínimo, anteriormente a publicação do edital, observando-se o seguinte:
 I – a classificação dos aprovados no processo de concurso público deverá ser feita pela ordem decrescente; e
 II – a admissão dos aprovados obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação.
 Art. 6º Compete à Divisão Municipal de Saúde (DMS) a definição das áreas geográficas do Município de Gastão Vidigal, para a atuação do ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
 Art. 7º São requisitos específicos para o exercício das atividades de ACS:
 I – residir no município de Gastão Vidigal, há dois (02) anos, anteriormente a publicação do Edital de Concurso, comprovando o endereço domiciliar mediante apresentação de comprovante de residência e no caso de dúvida, podendo a administração ir in loco verificar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
 III – haver concluído o ensino médio; e
 IV – ter sido aprovado em concurso público.
Parágrafo único - Para a comprovação do requisito referido no inc. I do caput deste artigo, entende-se como comprovante de residência documentos tais como contas de luz, telefone, internet ou TV por assinatura ou, ainda, declaração e contrato de aluguel do titular da conta, indicando que o candidato reside no local.
Art. 8º O ACS deverá comprovar anualmente, no mês de janeiro, junto à Divisão Municipal de Saúde (DMS), residência no município de Gastão Vidigal.
Parágrafo único - No caso de apresentação de declaração falsa de residência, o ACS será demitido ou serão tornados nulos os atos de sua nomeação e posse, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 9º A seleção de ACS, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, deverá ser precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e os requisitos específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo terá 3 (três) fases distintas:
I – comprovação do atendimento aos pré-requisitos para o exercício do respectivo cargo;
 II – inscrição e submissão à aprovação nas provas ou provas e títulos, em caráter eliminatório; e
 III – conclusão, com aproveitamento, de curso de formação inicial, dos candidatos selecionados na fase de que trata o inc. II deste parágrafo.
 § 2º Para inscrição à vaga ao cargo de ACS, o candidato deverá comprovar residência no município de no mínimo 02 (dois) anos.
 § 3º Os selecionados no concurso público deverão comparecer ao curso de formação inicial, sob pena de serem desclassificados.
Art. 10 O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável.
Art. 11 O admitido mediante o concurso público, de que trata esta Lei Complementar somente será demitido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
 I – prática de ilícitos administrativos, cíveis ou penais, conforme estabelecido nas legislações pertinentes;
 II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
 III – supressão do convênio SUS;
 IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos 1 (um) recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; e
V – além das disposições aqui constante, submetem-se aos direitos e deveres estatutários.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho e as condições para redução do quadro de pessoal por excesso de despesa serão regulamentadas por decreto municipal.
 Art. 12 A demissão dos servidores deverá ser motivada, na forma prevista em Lei.
 Parágrafo único - Constituem motivos para a demissão do servidor:
 I – ato de improbidade;
II – incontinência de conduta ou mau procedimento;
 III – os atos de prejudicar, boicotar, paralisar ou, de qualquer forma, dificultar a prestação dos serviços de saúde a população;
 IV – condenação criminal com trânsito em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
 V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – abandono de emprego;
VIII – ato lesivo da honra e da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em casos de legítima defesa própria ou de outrem;
 IX – ausência de sigilo profissional de conhecimento junto a população, em função do desempenho das atribuições do cargo; e
X – prática de atos atentatórios à segurança nacional ou à saúde pública devidamente comprovados em processo administrativo.
Art. 13 Os servidores terão assegurados os seguintes direitos:
I – vencimento básico inicial do cargo, que corresponde ao piso salarial estabelecido em convênio, hoje definido em R$. 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais);
 II – concessão de adicional de insalubridade, no percentual estabelecido em Laudo Pericial Oficial, percentual que recairá sobre o vencimento básico, conforme atividades realizadas e laudo técnico;
Parágrafo único – Fica criado junto ao anexo IV, da Lei Complementar nº. 43/2009, de 24 de novembro de 2009, uma referência denominada VII – A, correspondente ao valor de R$. 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Art. 14 As infrações disciplinares atribuídas aos servidores serão apuradas conforme procedimento e previsão estatutária.
Art. 15 Os ACS terão direito ao piso salarial, conforme legislação federal.
Art. 16 Aplicam-se aos ACS as disposições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e alterações posteriores, além da Emenda Constitucional nº. 120/2022.
 Art. 17 Na omissão desta Lei Complementar ou da legislação federal pertinente, aplicam-se aos ocupantes dos cargos de ACS, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Público Municipais de Gastão Vidigal e alterações posteriores.
Art. 18 O piso salarial será reajustado conforme legislação federal.
Parágrafo único - O reajuste da remuneração será realizado por Lei, observado o piso mínimo disposto na Emenda Constitucional nº. 120, de 05 de maio de 2022 e alterações posteriores que vier a ocorrer.
Art. 20 No caso de extinção ou cancelamento do convênio fica autorizado o município, dentro de suas possibilidades econômico/financeira a readaptação dos servidores para cargos com atribuições correlacionadas.
Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mediante alterações pertinentes, a serem introduzidas na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), para adequação do orçamento da DMS e do Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 05 de julho de 2022.
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal          
         
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrado na Secretaria em livro próprio
 
 
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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