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LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 18 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 18/08/2022
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 093, de 18 de agosto de 2022.
Altera a nomenclatura do cargo de Agente Controlador de Vetores para Agente de Combate às Endemias e vencimentos.
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
 
 Art. 1º Fica alterado a nomenclatura do cargo de Agente Controlador de Vetores, para Agente de Combate às Endemias, além de ficar alterado da referência II, constante do Anexo II, Sub Quadro 01, para a referência VII – A, do mesmo anexo, doravante correspondente ao valor de R$. 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), constante da Lei Complementar Municipal nº. 043/2009, de 24 de novembro de 2009.
Art. 2º O cargo de Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 3º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: 
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; 
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; 
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; 
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 
§ 1º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; 
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. 
§ 2º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. 
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: 
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; 
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Parágrafo único – Fica adicionadas as atribuições constantes do cargo do Anexo VIII – CE – 01, com a denominação de “Agente Controlador de Vetores”, transformado em Agente de Controle às Endemias, as constantes a do artigo 3º e incisos, constante da presente Lei.
Art. 5º Além do constante nesta Lei Complementar, aplica-se o que consta do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gastão Vidigal.
Art. 6º As despesas constantes desta Lei Complementar, encontra-me consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 18 de agosto de 2022.
 
 
SEBASTIÃO FELISBERTO FERNANDES
Prefeito Municipal          
         
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio
 
 
JOVAIR FERNANDES
Chefe de Gabinete
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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