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LEI ORDINÁRIA Nº 1488, 05 DE AGOSTO DE 2009
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
LEI Nº. 1488 05 de agosto de 2009.
”Disciplina a Arborização no Município de Gastão Vidigal e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
CAPÍTULO 1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Artigo 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente considera como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo, de domínio público, existente ou que venha existir no território do município.
 
Artigo 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécies vegetais lenhosas, com diâmetro à altura de peito superior a 0,10 cm (dez centímetros).
 
Parágrafo único – Diâmetro à altura é o diâmetro do caule da árvore a altura de 1 m (um metro) do solo.
 
Artigo 3º Consideram-se também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.
 
CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA
 
Artigo 4º. – O plantio de mudas de árvores defronte aos imóveis públicos ou privados deverá ter orientação técnica do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para que não ocorra quebra dos calçamentos, muros e problemas com a rede de energia e telefônica.
 
Artigo 5º - As calçadas situadas nas faces onde se encontra as instalações de equipamentos públicos tais como: rede de distribuição de energia elétrica, telefônica e outras, não poderão receber mudas de arvores que atinjam em seu porte adulto acima de 3 metros.
 
Artigo 6º Os novos loteamentos somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2,5 m (dois metros e meio), de formar a permitir a observação da disposição do artigo 4º.
 
Artigo 7º Os critérios técnicos para a arborização urbana deverão ser divulgados através de um “Plano de Arborização”, para observância obrigatória em todo o Município, no planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.
 
Artigo 8º A Prefeitura Municipal fará um levantamento qualitativo e quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município e mante-lo atualizado.
 
Artigo 9º A Prefeitura Municipal deverá desenvolver campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
 
Artigo 10 Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já existentes, ficando a responsabilidade do proprietário em sua remoção.
 
Artigo 11 Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda ou supressão.
 
Artigo 12 Os interessados na aprovação de projetos de loteamento ou desmembramentos de áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.
 
Artigo 13 Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias publicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo poder público para aprovação referida e de conformidade com o constante no artigo 7º.
 
CAPÍTULO III – DA SUPRESSÃO, DA PODA E PLANTIO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO.
 
Artigo 14 A supressão, poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
 
a) no caso de supressão, autorizada por laudo técnico emitido por um profissional em Engenharia Agronômica, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Biólogo, Técnico Ambiental ou pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município;
 
b) em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura Municipal, conforme laudo técnico;
 
c) quando o estado fitossanitario da árvore a justificar;
 
d) quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda ou possibilidade de acidentes prejudica a integridade física ou patrimonial das pessoas;
e) nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;
 
f) nos casos em que árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos ou pessoas;
 
g) quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada,
 
h) os pedidos de poda ou supressão deverão ser feitos na Prefeitura Municipal por aprovação com parecer técnico do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Artigo 15 A realização de corte, poda e plantio de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida:
 
a) aos servidores da Prefeitura Municipal, ou empresa terceirizada autorizada pela Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados como Engenheiro Agrônomo, com equipamentos adequados e com a devida autorização por escrito do Responsável Técnico do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
 
b) soldados do Corpo de Bombeiros ou funcionários da Companhia Paulista de Força e Luz, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.
 
Artigo 16 O plantio de árvores ou replantio das árvores suprimidas serão realizados pela Prefeitura Municipal ou empresa terceirizada com a fiscalização do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Artigo 17 No caso de supressão da árvore, a Prefeitura Municipal ou a empresa terceirizada terá um prazo de 10 dias úteis para a remoção, a partir da data do requerimento de solicitação do munícipe.
 
Artigo 18 Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou condição de porta-semente, ouvido o COMDEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente.
 
Artigo 19 – Fica determinado que a rede de pública de ensino do Município inclua dentro do programa oficial de ensino, a Educação Ambiental Transversal, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista nos alunos.
 
CAPÍTULO IV – DO USO E OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS PARA PRAÇAS E JARDINS
 
Artigo 20 Será permitido, com aprovação do Poder Público, o uso de escritas, pinturas e decorações de ordem e interesse cultural, artístico e histórico nos logradouros públicos.
 
Artigo 21 Os logradouros públicos, poderão ser ocupados pelo programa “Adote uma Praça”, terá que ter a placa da empresa com o formato padrão dimensionado pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Artigo 22 Não é permitido nos parques, praças e jardins a permanência de animais soltos, amarrados em árvores, postes e ou obstáculos do logradouro, que venham a prejudicar o acesso ao espaço urbano e lazer dos munícipes.
 
Artigo 23 - Os logradouros públicos situados nas áreas de preservação permanente deverão ser protegidos e revegetados com flora nativa, cumprindo o disposto na Lei nº. 4.771 de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.
 
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Artigo 24 As pessoas físicas ou jurídicas que infringem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil.
 
Artigo 25 As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente ou subseqüente.
 
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.
 
Gastão Vidigal, 05 de agosto de 2009.
 
 
 
 
                                                               CARLOS NEY DE CASTILHO
                                                                           PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado por afixação no lugar de costume
             registrado na Secretaria em livro próprio
 
 
 
                                        
                          Moacir Venancio da Silva
                                                             Diretor de Divisão de Administração
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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