LEI Nº 2.135, de 17 de junho de 2026.
"Dispõe sobre a prevenção, controle, fiscalização e punição do uso indevido do fogo no Município de Gastão Vidigal, institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Uso Indevido do Fogo, e dá outras providências"
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Uso Irregular do Fogo no Município de Gastão Vidigal, com fundamento nos artigos 23, VI e VII, 30, I e II, e 225 da
Constituição Federal.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I - proteger o meio ambiente;
II - preservar a saúde pública;
III - garantir a segurança da população urbana e rural;
IV - prevenir incêndios urbanos, rurais e florestais;
V - reduzir danos ambientais e patrimoniais.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 3°. Fica proibido, em todo o território do Município, o uso não autorizado de fogo para:
I - queima de lixo doméstico, resíduos sólidos ou entulhos;
II - queima de restos vegetais, folhas, galhos, capina ou materiais similares;
III - limpeza de terrenos urbanos ou rurais;
IV - qualquer prática que possa causar incêndio ambiental, urbano ou rural.
§ 1°. A proibição aplica-se durante todo o ano.
§ 2°. O uso do fogo somente será admitido quando expressamente autorizado pelo órgão ambiental competente, estadual ou federal, quando exigido pela legislação.
CAPÍTULO III
Das Ações Permanentes de Prevenção
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal desenvolverá ações permanentes de prevenção, incluindo:
I - campanhas educativas e de conscientização ambiental;
II - divulgação periódica dos riscos ambientais e sanitários;
III - programas educativos nas escolas municipais;
IV - capacitação contínua de servidores públicos;
V - parcerias com associações, cooperativas e entidades comunitárias;
VI - identificação e monitoramento de áreas críticas;
VII - elaboração de Plano Municipal de Prevenção a Incêndios.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 5°. A fiscalização caberá:
I – a Divisão de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Gastão Vidigal;
II - à Defesa Civil Municipal;
III - a outros órgãos designados por ato do Executivo.
Art. 6°. No exercício do poder de polícia administrativa, os agentes poderão:
I - realizar inspeções;
II - lavrar auto de infração;
III - apreender instrumentos;
IV - requisitar apoio policial;
V- embargar atividades irregulares.
§ 1°. Os agentes deverão estar formalmente designados.
§ 2°. A fiscalização poderá ocorrer de ofício ou mediante denúncia.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 7°. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole esta Lei.
Art. 8º. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos;
V - obrigação de reparar o dano;
VI - ressarcimento dos custos de combate ao incêndio.
CAPÍTULO VI
Da Gradação das Multas
Art. 9°. A multa será fixada, conforme tabela em anexo, considerando:
I- gravidade da infração;
II - extensão do dano;
III - risco à coletividade;
IV - condição econômica do infrator;
V- reincidência.
§ 1°. A reincidência no prazo de 24 meses implicará aplicação em dobro.
§ 2°. Se comprovado o dolo, a multa será acrescida de 30% (trinta por cento).
§ 3º. A advertência poderá ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo, sem dano ambiental relevante.
CAPÍTULO VII
Do Processo Administrativo
Art. 10. A apuração das infrações observará o devido processo legal.
Art. 11. O processo administrativo deverá conter:
I - auto de Infração circunstanciado;
II - prazo mínimo de 15 dias para defesa;
III - decisão fundamentada;
IV - recurso administrativo no prazo de 15 dias.
Art. 12. O procedimento será regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO VIII
Da Destinação dos Recursos
Art. 13. Os valores arrecadados serão destinados prioritariamente:
I - ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - a ações educativas;
III - a programas de prevenção e combate a incêndios;
IV - à recuperação de áreas degradadas.
Art. 14. Em períodos de estiagem ou risco elevado, o Poder Executivo poderá declarar Situação de Alerta por decreto.
Parágrafo único. Durante a Situação de Alerta poderão ser adotadas medidas extraordinárias de fiscalização e prevenção.
Art. 15. Esta Lei não afasta a aplicação da legislação estadual e federal vigente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gastão Vidigal/SP, 17 de junho de 2026.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
ANEXO I
Tabela Técnica de Gradação de Multas
| NÍVEL |
SITUAÇÃO |
PENALIDADE |
| Leve |
Pequena queima sem dano ambiental relevante |
20 UFMs |
| Média |
Queima com risco à vizinhança ou área pública |
100 UFMs |
| Grave |
Incêndio com dano ambiental significativo |
300 UFMs |
| Gravíssima |
Incêndio de grande proporção, risco à vida |
1.000 UFMs |