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LEI ORGÂNICA Nº 1, 31 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 31/12/2002
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
31/12/2002
Em vigor
Alterada
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08/03/2023
Alterada pelo(a) Emenda a Lei Orgânica 1
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/03/2023
Alterada pelo(a) Emenda a Lei Orgânica 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA

MUNICIPAL DE

GASTÃO VIDIGAL

ÍNDICE REMISSIVO

 

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. 5

CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO.. 5

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.. 6

Seção I  Da Competência Privativa. 6

Seção II Da Competência Comum.. 8

Seção III Da Competência Suplementar 9

TÍTULO II 9

CAPITULO I DO PODER LEGISLATIVO.. 9

Seção I Da Câmara Municipal 9

Seção II Do Número de Vereadores. 9

Seção III  Da Posse. 9

Seção IV Da Mesa da Câmara. 10

Seção V Da Competência da Mesa. 11

Seção VI Da Competência do Presidente. 12

Seção VII Das Atribuições da Câmara. 13

Seção VIII Da Competência Privativa da Câmara. 14

Seção IX Das Sessões. 16

Seção X Das Deliberações. 17

Seção XI Dos Vereadores. 18

Subseção I Da Remuneração. 18

Subseção II Da Licença. 19

Subseção III  Das Proibições e dos Impedimentos. 19

Subseção IV Da Convocação do Suplente. 20

Subseção XII Do Processo Legislativo. 21

TÍTULO III DO EXECUTIVO.. 24

CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.. 24

Seção I Da Posse. 24

Seção II Da Substituição. 25

Seção III Da Licença e das Férias. 25

Seção IV Dos Subsídios. 26

Seção V Das Proibições e dos Impedimentos. 26

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO.. 27

CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE.. 29

CAPÍTULO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO.. 29

TÍTULO IV.. 30

CAPITULO I DA ADMINISTRAÇÃO.. 30

CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.. 33

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.. 35

CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS.. 36

Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais. 36

Seção II Do Registro. 36

Seção III Da Forma. 37

Seção IV Das Certidões. 38

Seção V Das Proibições. 38

CAPÍTULO V DOS BENS MUNICIPAIS.. 38

CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.. 40

CAPÍTULO VII DAS LICITAÇÕES 41

CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 41

Seção I Dos Tributos Municipais. 41

Seção II Das Limitações do Poder de Tributar 42

Seção III Dos Impostos do Município. 43

Seção IV Da Participação do Município. 44

Seção V Das Finanças. 45

Seção VI Dos Orçamentos. 45

Seção VII Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária. 48

TITULO V DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL. 49

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.. 49

CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 49

CAPÍTULO III  DA SAÚDE.. 50

CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LASER, DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO MUNICIPAL, DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO   52

Seção I Da Família. 53

Seção II Da Educação. 53

Seção III Da Cultura. 55

Seção IV Do Desporto e do Laser 55

Seção V Dos Órgãos de Proteção Municipal 56

Seção VI Dos Deficientes, da Criança e do Idoso. 56

CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA.. 56

CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO RURAL. 57

CAPITULO VII DO MEIO AMBIENTE.. 58

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS.. 59

 

 

Lei Orgânica do Município de Gastão Vidigal

 

PREÂMBULO

 

Os vereadores da Nona Legislatura da Câmara Municipal de Gastão Vidigal, sob a proteção de Deus e representando a soberana vontade popular, aprovam e promulgam a Lei Orgânica do Município para assegurar à comunidade, o exercício de seus direitos sociais, políticos e de cidadania, de maneira a que tenhamos um desenvolvimento harmonioso, alicerçado na justiça e na paz social.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

Artigo 1º. O Município de Gastão Vidigal, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, no pleno uso de sua autonomia política, legislativa, administrativa e financeira nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual e, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Artigo 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo que juntos exercem o Governo do Município.

Parágrafo Único. São Símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão de Armas e seu Hino, representativos de sua cultura e história.

Artigo 3º. O Município tem sua sede na cidade de Gastão Vidigal.

Artigo 4º. O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual.

Artigo 5º. A incorporação, fusão e o desmembramento do Município preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e, reger-se-ão os dispositivos legais estaduais.

Artigo 6º. É vedado ao Município:

I– Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, manter com eles ou com seus representantes de relações de dependência ou alianças, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público:

II– Recusar fé aos documentos públicos;

III– Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa

Artigo 7º. Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse a ao bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I– Legislar sobre assuntos de interesse local;

II– Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;

III– Elaborar a Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;           

IV– Criar, organizar e suprimir Distritos observa a Legislação Estadual;

V– Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI– Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentares;

VII– Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VIII– Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;

IX– Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X– Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI– Organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos;

XII– Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII– Planejar o usa e a ocupação do solo em seu território, especialmente sua zona urbana;

XIV– Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

XV– Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, bem como promover o fechamento aqueles que funcionarem de acordo com a Lei;

XVI– Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização se seus serviços, inclusive as dos seus concessionários;

XVII– Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação. Por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XVIII– Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XIX– Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX– Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXI– Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas:

XXII– Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIII– Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;

XXIV– Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar sua utilização;

XXV– Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVI– Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXVII– Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXVIII– Regulamentar, licenciar permitir, autorizar e fiscalizara afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal;

XXIX– Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas;

XXX– Organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício do seu poder de polícia;

XXXI– Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e condições sanitárias dos géneros alimentícios;

XXXII– Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXXIII– Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;

XXXIV– Estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;

XXXV– Promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros:

b) construção e conservação de estradas municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública.

XXXIV– Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico;

XXXVII– Assegurar a expedição das certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXVIII– Assegurar a expedição das certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente de pagamento de taxas, em quinze dias.

Seção II
Da Competência Comum

Artigo 8º. É da competência comum da União, do Estado e do Município, o exercício das seguintes medidas:

I– Zelar pela guarda da Constituição Federal, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II– Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial;

III– Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas as normas federais e estaduais;

IV– Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V– Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI– Proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII– Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII– Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

IX– Promover programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X– Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI– Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII– Estabelecer e implantar uma política de educação para a segurança no trânsito.

Seção III
Da Competência Suplementar

Artigo 9º. Ao Município compete, suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber o no que disser respeito ao seu peculiar interesse.

TÍTULO II
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Artigo 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.

Seção II
Do Número de Vereadores

Artigo 11. A Câmara Municipal será composta por Onze Vereadores salvo disposição em contrário estabelecida por legislação superior.

(Julgado Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reduzindo para nove o número de Vereadores).

Seção III
Da Posse

Artigo 12. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1 de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado, ou em caso de empate, do mais idoso dentre os que tiverem maior número de votos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, em seguida, darão posse ao Prefeito e Vice-prefeito.

 

Artigo 12. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1 de janeiro, às oito horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado, ou em caso de empate, do mais idoso dentre os que tiverem maior número de votos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, em seguida, darão posse ao Prefeito e Vice-prefeito.

(Artigo com redação dada pela Emenda a LOM nº 01/21, de 02 de março de 2021)

§ 1º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo na primeira sessão subsequente da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

I– A perda do mandato será declarada por Ato do Presidente da Câmara.

§ 2º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará em arquivo, na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.

Seção IV
Da Mesa da Câmara

Artigo 13. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, e havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Inexistindo o número legal o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Artigo 14. A eleição para renovação da Mesa da Câmara far-se-á na última sessão ordinária do anuênio, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Inexistindo o número legal, a Presidência convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Artigo 15. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela emenda a Lei Orgânica no 01 de 14/08/92).

§ 1º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

§ 2º. O Regime interno disporá sobre o processo de destituição.

Artigo 16. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário e do Terceiro Secretário.

Parágrafo único. Na eleição de Membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiveram igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio; persistindo o empate, considerar-se-á vencedor o mais votado no pleito eleitoral.

Seção V
Da Competência da Mesa

Artigo 17. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I– Convocar assessores diretos da administração por proposta de Vereador, aprovada pelo plenário para prestarem informações de interesse público, sobre assunto previamente determinado, importando em prevaricação, conforme os termos da Lei Federal o não comparecimento dos mesmos, sem motivo justo;

II– Propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II– Propor por meio de projeto de lei acerca de sua estrutura administrativa ou funcional, bem como de plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Poder Legislativo; (Redação dada pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2, 08 DE MARÇO DE 2023)

 

III– Elaborar expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;

IV– Contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público;

V– Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia;

VI– Apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara;

VII– Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

VIII– Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara, ao final do exercício;

IX– Enviar ao Prefeito até o dia 1 º de março as contas do exercício anterior;

X– Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

XI– Baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e, ainda abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

XI– Disciplinar ou regulamentar por atos da Mesa, os serviços da Câmara Municipal; (Redação dada pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2, 08 DE MARÇO DE 2023)

 

XII– Propor Projeto de Resolução que disponha sobre:

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

b) Polícia da Câmara;

c) Criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros da legislação.

c) (revogado) (Revogada dada pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2, 08 DE MARÇO DE 2023)

XIII– Declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;

XIV– Propor ação direta de inconstitucionalidade.

Seção VI
Da Competência do Presidente

Artigo 18. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

I– Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II– Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III– Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV– Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, obedecido o disposto nos parágrafos § 3º e 7º do Artigo 42;

V– Fazer publicar as Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

VI– Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar obrigatoriamente, as disponibilidades em instituições financeiras oficiais;

VIII– Apresentar ao Plenário, até o dia 2 de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX– Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X– Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI– Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII– Solicitar por decisão de dois terços dos Membros da Câmara, intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual.

Seção VII
Das Atribuições da Câmara

Artigo 19. Cabe a Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e. especialmente:

I– Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

II– Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III– Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV– Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V– Autorizar a concessão de serviços públicos;

VI– Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII– Autorizar a concessão administrativas de uso de bens municipais;

VIII– Autorizar a alienação de bens imóveis;

IX– Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X– Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XI– Autorizar convénios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XII– Delimitar o perímetro urbano, observados os dispositivos federais e estaduais;

XIII– Alterar a denominação de próprios e logradouros públicos;

XIV– Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos.

Seção VIII
Da Competência Privativa da Câmara

Artigo 20. A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I– Eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental;

II– Elaborar o Regimento Interno;

III– Organizar os seus serviços administrativos e prover os respectivos cargos;

IV– Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V– Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeitos e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI– Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais quinze dias;

VII– Designar Vereadores para desempenharem missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

VIII– Fixar os subsídios do Prefeito e dos Vereadores;

VIII– Fixar, para o mandato subsequente, os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito, eventuais Secretários, Vereadores e Presidente da Câmara, por meio de lei votada em até 180 (cento e oitenta dias) antes do final do mandato em exercício; (Redação dada pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, 08 DE MARÇO DE 2023)

IX– Fixar, anualmente, a verba de representação do Prefeito, do Vice-prefeito e do Presidente da Câmara; (Revogado pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, 08 DE MARÇO DE 2023)

X– Criar Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das Autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sobre fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros;

XI– Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, bem como requerer sua convocação;

XII– Deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

XIII– Conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto, no mínimo, de dois terços de seus membros;

XIV– Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei em escrutínio secreto;

XV– Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:

a) O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

§ 1º. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere o inciso X deste artigo, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente.

1– Proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

2– Requisitar dos responsáveis, a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;

3– Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos de sua competência.

§ 2º. É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta prestem a informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

§ 3º. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:

1– Determinar as diligências que reputarem necessárias;

2– Requerer a convocação de Secretário Municipal;

3– Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimidar testemunhas e inquiri-las sob o compromisso;

4– Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 4º. O não atendimento às determinações contidas nos §§ anteriores no prazo estipulado, faculta o Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 5º. Os termos do artigo 4 º da Lei Federal no 1.579, de 18 de março de 1.952 e alterações, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código do Processo Penal.

Seção IX
Das Sessões

Artigo 21. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, e não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.

Artigo 22. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, ou por motivo justificado, poderão ser realizadas em senão local designado pela Mesa, em prédios públicos e previamente divulgado pela imprensa.

Artigo 23. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada-pela maioria de dois terços de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.

Artigo 24. As sessões só poderão ser abertas com presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Artigo 25. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 1º. As sessões ordinárias serão realizadas nas primeiras e terceiras terças-feiras, com início às 20:00 horas e término às 24:00, e serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recais em feriado.

§ 2º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 3º. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário.

Artigo 26. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o período de recesso far-se-á:

a) pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

b) por dois terços dos Membros da Câmara Municipal.

§ 1º. A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no máximo dentro de cinco dias úteis.

§ 2º. Na sessão extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada.

Seção X
Das Deliberações

Artigo 27. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º. A aprovação da matéria em discussão, salva as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão.

§ 2º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação a as alterações das seguintes matérias:

1– Código Tributário;

2– Código de Obras, de Edificações, de Instalações;

3– Estatuto dos Servidores Municipais;

4– Regimento Interno da Câmara:

5– Criação de Cargos e Aumento de Vencimentos de Servidores; e

6– Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

§ 3º. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

1– As leis concernentes a:

a) Alteração da Lei Orgânica do Município;

b) Zoneamento Orgânico;

c) Concessão de Serviços Públicos;

d) Concessão de direito real de uso;

e) Alienação de bens imóveis;

f) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

g) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e

h) Obtenção de empréstimo de particular.

2– Realização de sessão secreta:

3– Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

4– Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

5– Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

6– Destituição de componentes da Mesa

§ 4º. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

1– Na eleição da Mesa;

2– Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

3– Quando houver empate em qualquer votação do Plenário.

§ 5º. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

§ 6º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:

1– No julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-prefeito;

2– Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

3– Na votação de Decreto Legislativo a que se refere o item 5, do § 3º deste artigo;

4– Na apreciação de veto, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.

Seção XI
Dos Vereadores

Artigo 28. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Subseção I
Da Remuneração

Artigo 29. A remuneração dos Vereadores será fixada mediante resolução até o final de cada legislatura, porém antes da eleição municipal, para vigorar na subsequente.

Parágrafo único. Sempre que possível, o reajuste da remuneração obedecerá aos valores determinados para os servidores públicos municipais.

Artigo 29. O subsídio dos Vereadores será fixado nos termos estabelecidos no artigo 20, VIII, desta Lei Orgânica.

§ 1º. O subsídio dos Vereadores não poderá ser inferior à média aritmética dos padrões de vencimento dos servidores da Câmara Municipal, nem maior que o teto previsto constitucionalmente.

§ 2º. O Presidente da Câmara não perceberá subsídio inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor da Câmara Municipal.

§ 3º. Excetuam-se tais disposições, nos casos de inviabilidade comprovada em estudo de impacto orçamentário-financeiro, documento indispensável no momento da fixação, sob pena de nulidade. (Redação dada pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, 08 DE MARÇO DE 2023)

Subseção II
Da Licença

Artigo 30. O Vereador poderá licenciar-se:

I– Por motivo de licença comprovada ou em licença gestante;

II– Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que designado pelo Plenário;

III– Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias.

§ 1º. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I e II, e a licença será concedida pelo Plenário.

§ 2º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido em cargo de assessoria direta ou indireta da Administração Municipal, podendo optar pela remuneração.

§ 3º. As licenças previstas nos incisos I, II, III serão concedidas pelo Plenário.

Subseção III
Das Proibições e dos Impedimentos

Artigo 31. É vedado ao Vereador.

I– Desde a expedição do diplome:

a) Firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações. empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes, definidas em lei;

b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo se mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 61, I, IV, V desta Lei Orgânica.

II– Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município. de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Assessor na Diretoria ou Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) Exercer outro cargo eletivo Federal ou Estadual;

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:

d) Patrocinar causa, junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea A do inciso l.

Artigo 32. Perderá o mandato o Vereador.

I– Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II– Cujo Procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III– Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativas;

IV– Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

V– Que fixar residência fora do Município;

VI– Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º. A perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político, representado na Câmara, assegura ampla defesa.

Artigo 33. O processo de perda do mandato de Vereador será definido e regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, se senão não for estabelecido por legislação superior

Subseção IV
Da Convocação do Suplente

Artigo 34. No caso de vaga ou de licença de vereador, igual ou superior a trinta dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela maioria do Plenário.

§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca.

§ 3º. Enquanto a vaga a que se referem os parágrafos anteriores não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

Subseção V
Do Processo Legislativo

Artigo 35. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I– Emendas à lei Orgânica Municipal;

II– Leis Complementares;

III– Leis Ordinárias;

IV– Leis Delegadas; (por revogação do art. 43)

V– Resoluções: e

VI– Decretos Legislativos.

Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á há conformidade dos dispositivos federais ou estaduais, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Artigo 36. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I– Dos Vereadores;

II– Do Prefeito Municipal.

§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois fumos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal.

§ 2º. A emenda à lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.

§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de sítio ou de intervenção no Município.

Artigo 37. A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao Eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% do total do número de eleitores do Município.

Artigo 38. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I– Código Tributário;

II– Código de Obras, de Edificações e de Instalações;

III– Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV– Código de Posturas;

V– Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI– Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VII– Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos ;

VIII– Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Artigo 39. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I– Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos e alteração de remuneração na Administração Direta, Indireta e das Fundações, exceto o previsto no artigo 17 inciso l;

II– Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III–Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

 IV– Matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de crédito ou conceda auxílio, prémios e subvenções .

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa, e nem diminuição da receita nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Artigo 40. É da competência da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I– Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II– Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração .

Parágrafo único. Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Artigo 41. O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do recebimento.

§ 1º. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.

§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e no "caput” e, se acatado, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação .

§ 3º. Os prazos do "caput" e § 1º do Artigo 41 não correm no período de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

Artigo 42. Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou de alínea.

§ 3º.  Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio importará em sanção.

§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 41, § 1º.

§ 7º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Artigo 43. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º. Os atos de competência privativa da Câmara a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais, orçamentos e lei de diretrizes orçamentarias não serão objeto da delegação.

§ 2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Artigo 43. A sanção de lei, deverá ser comunicada ao outro Poder em no máximo 24 (vinte e quatro) horas com número da lei e cópia da mesma em formato digital, e conforme o caso, também físico para que se efetuem as alterações nos sítios eletrônicos dos respectivos Poderes. (Redação dada pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, 08 DE MARÇO DE 2023)

 

Artigo 44. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 45. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, ne mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

TÍTULO III
DO EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Artigo 46. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, I e II da Constituição Federal.

§ 1º. A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º. Aplicam-se à inelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito os termos previstos sobre a matéria na Constituição Federal.

Seção I
Da Posse

Artigo 47. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma seção solene de instalação da Câmara.

§ 1º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara na maioria absoluta dos membros, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 2º. No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.

§ 3º. O Vice-Prefeito, quando remunerado a qualquer título, desincompatibilizar-se e fará declaração pública de seus bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.

Seção II
Da Substituição

Artigo 48. O Vice-Prefeito substitui o prefeito eleito em caso de licença ou impedimento e sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for solicitado e lhe for possível.

§ 2º. Tratando-se de prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo, até que o titular o reassuma ou seja nomeado outro .

§ 3º. Os substitutos legais de Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, salvo motivo justificado e aceito pelo Plenário Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Procurador Jurídico ou, Assessor equivalente.

Artigo 49. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato.

Artigo 50. Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral cabendo aos eleitos completarem o período.

Seção III
Da Licença e das Férias

Artigo 51. O Prefeito terá direito a trinta dias de férias ao ano com remuneração, sendo seu cargo ocupado pelo Vice-Prefeito ou sucessor legal.

Artigo 52. O prefeito quando no exercício do cargo, não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I– Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovado. ou em licença gestante;

II– A serviço ou em missão de representação do Município.

Seção IV
Dos Subsídios

Artigo 53. Os subsídios do Prefeito que, no momento da fixação, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao servidor do município, que tenha no mínimo um ano de exercício no cargo ou função, será estabelecido pela Câmara no fim da Legislatura para vigorar na seguinte, porém antes da eleição municipal, podendo o Decreto Legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.

Artigo 53. O subsídio do Prefeito, vice-Prefeito e eventuais Secretários serão fixados nos conforme estabelecido no artigo 20, VIII, desta Lei Orgânica, obedecidos os seguintes parâmetros:

§ 1º. O subsídio do Prefeito e eventuais Secretários não poderão ser inferiores ao maior padrão de vencimento pago ao servidor do Município, maior que a média dos Municípios circunvizinhos ou ao teto constitucional.(Redação dada pelo(a) EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, 08 DE MARÇO DE 2023)

 

Seção V
Das Proibições e dos Impedimentos

Artigo 54. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I– Firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública Municipal Direta. Indireta e Fundacional, com empresa concessionaria de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II– Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os e que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III– Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV– Patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade referida no Inciso I deste artigo;

V– Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente contrato com entidades previstas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Artigo 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I– Representar o município em juízo e fora dele;

II– A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

III– Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV– Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V– Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI– Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII– Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX– Prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Lei;

X– Enviar à Câmara os projetos de lei relativos à lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual a ao Plurianual do Município a das autarquias, dentro dos prazos estabelecidos em lei)

XI– Encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas e os balanços do exercício findo;

XII– Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação a as prestações de contas exigidas em lei;

XIII– Fazer publicar os atos oficiais;

XIV– Prestar à Câmara, dentro quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, face à complexidade da matéria ou à dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados, que deverá ser aprovada pelo Plenário;

XV– Prover os serviços e as obras da administração pública;

XVI– Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII– Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII– Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-Ias quando impostas irregularmente;

XIX– Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XX– Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI– Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir, na forma da lei;

XXII– Aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou pera fins urbanos;

XXIII– Apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV– Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV– Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara:

XXVI– Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de lei;

XXVII– Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII– Desenvolver o sistema viário do município;

XXIX– Conceder auxílios, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano e distribuição prévia, e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX– Providenciar sobre o incremento do ensino em todos os níveis;

XXXI– Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII– Solicitar o auxílio das Autoridades Policiais do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII– Solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV– Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV– Publicar e enviar ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI– Remeter mensagem, por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo o plano de Governo e a situação do Município;

XXXVII– Decretar estado de emergência ou de calamidade pública, quando interesse público assim exigir, sendo que:

a) Indicará sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias e nem prorrogação por igual prazo, e as normas necessárias à sua execução;

b) Convocará imediatamente o legislativo, que se reunirá em quarenta e oito horas, e em caso de recesso no prazo de cinco dias, devendo decidir por c maioria absoluta;

c) Os efeitos do decreto estarão vigorando até manifestação decisória legislativa.

XXXVIII– Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE

Artigo 56. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Parlamentar para apurar os fatos, no prazo de trinta dias deverão ser apreciados pelo Plenário.

§ 2º. Se o Plenário entender, por maioria absoluta dos membros da Câmara, pela procedência das acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, caso contrário, determinará o arquivamento das mesmas.

§ 3º. Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusa.

§ 4º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça. A suspensão cessará se, até cento e oitenta dias, não estiver concluída o julgamento

Artigo 57. As infrações julgamento político-administrativas serão definidas em lei, salvo dispositivo federal estabelecido.

CAPÍTULO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Artigo 58. São auxiliares diretos do prefeito, de sua livre nomeação e demissão:

I– Os secretários municipais ou assessores equivalentes;

II– Os subprefeitos.

Artigo 59. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Artigo 60. Os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, coordenarem ou praticarem.

Artigo 61. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens, no ato da posse e término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem.

TÍTULO IV

CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 62. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como ao seguinte:

I– Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II– A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III– O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período;

IV– Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação. o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V– Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI– É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

VII– O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos pelas disposições federais;

VIII– A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX– A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X– A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á na mesma data;

XI– A lei fixará limite máximo e a relação de valores percebidos como remuneração dos servidores, observados os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito;

XII– Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII– É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal;

XIV– Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV– Os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis conforme disposição da Constituição Federal;

XVI– É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outros de técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVII– A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII– A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei;

XIX– Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX– Depende de automação legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada,

XXI– Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orienta social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas a respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contrato responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 63. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I– Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II– Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III– Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego cu função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior ;

IV– Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V– Para efeito de benéfico previdenciário no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Artigo 64. O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, indireta e das fundações públicas.

§ 1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargo de atribuições Iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º. Aplica-se a esses servidores, no que couber, o artigo 7º e incisos da Constituição Federal.

Artigo 65. O servidor será aposentado:

I– Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos.

II– Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III– Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem. e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de serviço de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo se serviço.

§ 1º. Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º. A Lei Federal disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos.

§ 3º. O tempo de Serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o Imite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 66. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento ou outro cargo.

Artigo 67. O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo se serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 68. Ao Servidor Público Municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, mas não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento

Artigo 69. O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os a sequestro e perda de bens, nos termos da lei.

Artigo 70. Os servidores estáveis do Município e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese e que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, seguindo critérios estabelecidos em lei.

Artigo 71. O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo que seja titular, ou função para qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Artigo 72. O servidor durante o exercício do mandato de vereador será inamovível.

Artigo 73. O servidor demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado no serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Artigo 74. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Artigo 75. O servidor aposentar-se-á, obrigatoriamente, com vantagens do cargo em comissão e das funções gratificadas em cujo exercício se achar, desde que o mesmo abranja, sem interrupção, dois anos anteriores.

Artigo 76. Ficam assegurados aos servidores todos os direitos e vantagens de qualquer ordem existentes até a data da promulgação desta Lei.

Artigo 77. Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo de Presidente, em Sindicato de Categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo os seus vencimentos e vantagens nos termos da lei, sem qualquer prejuízo.

Artigo 78. É vedada a dispensa do servidor sindicalizando a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei.

Artigo 79. As vantagens aos servidores, de qualquer natureza, só poderão ser instituídas por lei e quando atendam, efetivamente, ao interesse público e às exigências do serviço.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 80. A Administração Municipal é constituída dos Órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais

Artigo 81. A publicação de leis e atos municipais, far-se-á em órgãos da imprensa local e na sua inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo.

§ 1º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 2º. A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais far-se-á através de licitação, em que se levará em conta não só as condições de preço, mas também, as circunstâncias de periodicidade, horário, tiragem e distribuição.

Seção II
Do Registro

Artigo 82. O Município manterá os livros que forem necessários aos seus registros e. obrigatoriamente, os de:

I– Termo de Compromisso e Posse;

II– Declaração de Bens;

III– Atas das Sessões da Câmara;

IV– Registros de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e portarias;

V– Cópia de Correspondências Oficial;

VI– Protocolo, índice de papéis e livros arquivados,

VII– Licitações e contratos para Obras e Serviços;

VIII– Contrato de Servidores;

IX – Contratos em geral;

X– Contabilidade e finanças;

XI– Concessões e Permissões de Bens Imóveis e de Serviços;

XII– Tombamento de Bens Imóveis;

XIII– Registro de Loteamentos aprovados.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.

Seção III
Da Forma

Artigo 83. Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas e numerados em ordem cronológica:

I– Decreto nos seguintes casos:

a) Regulamentação de Lei;

b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) Declaração de necessidade, utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) Aprovação de regulamento cu de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) Permissão de uso dos bens municipais;

h) Medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado;

i) Normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) Fixação e alteração de preços.

II– Portaria, nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos:

d) Outros casos determinados em lei ou decreto.

III– Contrato, nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 60, IX, desta Lei Orgânica;

b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

Seção IV
Das Certidões

Artigo 84. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo, serão fornecidas por Secretário ou Assessor Equivalente da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Seção V
Das Proibições

Artigo 85. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimónio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS

Artigo 86. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.

Artigo 87. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 88. Todos os bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justiçado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá a seguintes normas.

Parágrafo único. Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído inventário de todos os bens municipais.

Artigo 89. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I– Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;

b) Permuta.

II– Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) Permuta;

c) Ações, que serão vendidas em Bolsa.

§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência.

§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de Obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.

Artigo 90. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 91. O uso de bens municipais por terceiros, só pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.

§ 1º. A concessão do uso dos bens públicos de uso especial dominais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º. A permissão de uso, poderá incidir sobre qualquer bem público e será feita a título precário, por decreto e por prazo determinado.

CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Artigo 92. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I– A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II– Os pormenores para a sua execução;

III– Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV– Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento.

§ 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, ou terceiros mediante licitação.

Artigo 93. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolhas do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornal e rádios locais, inclusive em órgão oficial do Governo Estadual, mediante edital ou comunicado resumido.

Artigo 94. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Artigo 95. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Artigo 96. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convénio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio, com outros Municípios, sempre precedidos de autorização legislativa.

CAPÍTULO VII
DAS LICITAÇÕES

Artigo 97. As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com observância da Legislação Federal.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I
Dos Tributos Municipais

Artigo 98. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Artigo 99. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será estabelecido pelo Prefeito, mediante Decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias.

Artigo 100. Compete ao Município instituir:

I– Os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;

II– Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III– Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV– Serviços públicos de saneamento básico;

V– Contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência, saúde e assistência social prestados de forma direta e indireta.

§ 1º. Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades económicas do contribuinte.

§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Artigo 101. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I– Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II– Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, título ou direitos;

III– Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentada;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

IV– Utilizar tributo com efeito de confisco;

V– Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Munícipio;

VI– Instituir impostos sobre:

a) O Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) Os templos de qualquer culto;

c) O Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de Lei;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º. A proibição do inciso VI, "a" é extensiva a autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao património, à renda e aos serviços, vinculados seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º. As proibições do inciso VI "a" e do parágrafo anterior, não se aplicam ao património, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades económicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º. As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e compreendem somente o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante Lei específica.

Artigo 102. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Artigo 103. É vedada a cobrança de taxas:

I– Pelo exercício do direito de petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II– Para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Artigo 104. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação, nos termos da Lei.

§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º. Do lançamento do tributo cabe reclamação ao Prefeito, assegurado para sua interposição prazo de quinze dias, contados da notificação.

§ 3º. Da decisão do Prefeito, caberá recursos à Junta de Recursos Fiscais no prazo de quinze dias.

Seção III
Dos Impostos do Município

Artigo 105. Compete ao Município instituir imposto sobre:

I– Propriedade Predial e territorial urbana;

II– Transmissão "inter vivos' a qualquer título, por ato oneroso:

a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) Cessão de direitos à aquisição de imóveis.

III– Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo utilizado na cozinha;

IV– Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei Complementar.

§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II:

a) Não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao património de pessoa Jurídica em realização de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bem sou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) Compete ao Município de Gastão Vidigal quando o bem estiver situado em seu território.

Seção IV
Da Participação do Município

Artigo 106. Pertence ao Município no que lhe couber:

I– O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II– Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos Imóveis nele situados;

III– Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV– Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto no Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no Inciso IV serão creditados conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo na proporção do valor, adicionadas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo 1º, "a" deste artigo, a Lei Complementar Federal definirá valor adicionado.

Artigo 107. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em Lei Complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.

Artigo 108. O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, Parágrafo Único I e II da Constituição Federal

Artigo 109. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados. os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios do rasteio.

Seção V
Das Finanças

Artigo 110. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:

I– Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoas e aos acréscimos dela decorrentes;

II– Se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 111. O balancete relativo à receita e a despesa do mês anterior, será encaminhada à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, bem como afixá-lo mediante edital, em lugar visível ao público no Edifício da Prefeitura.

Parágrafo único. O boletim diário de caixa do dia anterior, também deverá ser afixado da mesma forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 112. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Artigo 113. As disponibilidades de caixa do Município, de sua Administração Direta, Indireta e Funcional, serão obrigatoriamente aplicadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Seção VI
Dos Orçamentos

Artigo 114. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I– O plano plurianual;

II– As diretrizes orçamentarias;

III– Os orçamentos anuais.

§ 1º. A lei que instituir o Plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º. A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I– O orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

II– O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III– O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como os fundos.

§ 4º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de Isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 5º. A Lei Orçamentada Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização da abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

§ 6º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido e versão simplificada e de fácil compreensão, da execução orçamentária.

Artigo 115. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I– Sejam compatíveis com o Piano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;

II– Indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

c) transferência tributária constitucional para o Município.

III– Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei:

§ 2º. As emendes ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3º. Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 4º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Artigo 116. São vedados:

I– O início de programas, projetos e atividades não incluídas na lei orçamentária anual;

II– A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III– A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal;

IV– A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V– A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI– A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII– A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII– A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX– A instituição de fundos de qualquer natureza, se prévia autorização legislativa.

§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autoriza a inclusão.

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Seção VII
Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária

Artigo 117. A fiscalização contábil financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência e compreenderá a apreciação das contas da Administração Direta, Indireta e Fundacional e da Mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º. As contas da Administração Direta, Indireta e Fundacional e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgados pela Câmara Municipal dentro de noventa dias após o recebimento do Parecer do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação nesse prazo.

§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer, se não houver deliberação nesse prazo.

§ 4º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e estado serão prestados na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas.

 

TITULO V
DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 118. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem económica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da coletividade.

Artigo 119. A Intervenção do Município no domínio económico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.

Artigo 120. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletiva.

Artigo 121. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São isentas de impostos as cooperativas agropecuárias.

Artigo 122. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos peias empresas concessionárias.

Artigo 123. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 124. O Município dentro de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e estimulando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, com cessão de pessoal e recursos previstos em lei.

§ 1º. Caberá ao município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º. O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmónico.

Artigo 125. Compete ao Município suplementar, se for o caso os Planos de Previdência Social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPÍTULO III
DA SAÚDE

Artigo 126. O Município garantirá, em seu território, o planejamento, regulamentação, execução, controle e avaliação de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, concernentes à Saúde.

Artigo 127. As ações e serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas, estaduais e municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como os serviços privados conveniados ou contratados em caráter suplementar aos serviços públicos, no âmbito do Município, constituem a expressão Municipal do Sistema Único de Saúde, com as seguintes diretrizes:

I– Universalização dos serviços de promoção, prevenção, curativos e reabilitativos;

II– Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de taxas as despesas sob qualquer título;

III– Integração das ações realizadas no âmbito do Município com as ações e serviços organizados no âmbito do Estado como base na regionalização e hierarquização do atendimento, com intuito de garantir o acesso de todos os munícipes aos serviços existentes no Município;

IV– Realização de convénios ou contratos com serviços privados sempre que se exigir a complementaridade das atividades do setor público, com prioridade aos serviços filantrópicos e sem fins lucrativos.

Artigo 128. O sistema Único de saúde será administrado por:

I– Conselho Municipal de Saúde;

II– Direção do Sistema Único de Saúde;

Parágrafo único. O Diretor do Sistema Único de Saúde é membro efeito do conselho, com atuação de secretário.

Artigo 129. A Direção do Sistema Único de Saúde será exercida pelo secretário da saúde ou Assessor Equivalente, nomeado pelo Poder Executivo.

Artigo 130. A Direção do Sistema Único de Saúde compete:

I– Planejar, orçamento, dirigir e avaliar as ações de saúde no âmbito do Município;

II– Estabelecer as relações de trabalho que assegurem a participação do município no Sistema Regional e hierarquizado das ações de Saúde;

III– Assegurar a execução dos contratos do direito público ou convénio com as atividades privadas.

Artigo 131. Os recursos financeiros para investimentos e custeios do Sistema Único de Saúde, independente da fonte de financiamento, deverão ser canalizados para um Fundo Municipal de Saúde, que deverá ser regido pela Direção do Sistema Único de Saúde consoante as diretrizes de Saúde para o Município.

§ 1º. Os recursos que constituem o Fundo Municipal de Saúde são:

I– Verbas oriundas da esfera Federal e Estadual de acordo com a Lei;

II– Verbas do Município, aprovadas de acordo com a Legislação Orçamentária;

III– Doações públicas e privadas.

§ 2º. A participação do município no Fundo Municipal de Saúde basear-se-á nos recursos provenientes dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal no mínimo com dois por cento.

Artigo 132. Os recursos de investimentos deverão, prioritariamente, ser orientados para as atividades de nível primário de promoção da saúde, prevenção geral e especifica, atividades assistenciais curativas e reabilitativas especialmente de primeiros socorros e emergência

 § 1º. O serviço de pronto socorro, que é da responsabilidade do Município, poderá ser feito em regime de comodato com Hospitais Filantrópicos, sem fins lucrativos.

§ 2º. Em circunstâncias especiais, os recursos do Fundo Municipal de Saúde poderão ser alocados para suplementar a aquisição de tecnologia por parte do setor filantrópico e sem fins lucrativos, desde que aumente a capacidade resolutiva do Município e, diminua os custos de assistência quando ela é prestada fora do Município.

§ 3º. A Direção do Sistema Único de Saúde, enviará mensalmente, até o dia vinte da rês subsequente, balancete de receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde à Câmara Municipal.

Artigo 133. Caberá ao Sistema Único de Saúde estabelecer mecanismo de avaliação de desempenho do pessoal da Saúde, propiciando oportunidade de educação continuada e reciclagem, para um melhor desempenho técnico e científico, de acordo com as necessidades identificadas.

§ 1º. Constituem o pessoal de Saúde do Sistema Único de Saúde, independente do vincula empregatício, todos os profissionais técnicos, auxiliares, agentes e servidores que desempenham atividades em serviços públicos pertencentes ao Sistema Único de Saúde, ou prestem serviços a organizações conveniadas ou contratadas com o Sistema Único de Saúde.

Artigo 134. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I– A assistência integral à Saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II– A identificação e controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, as ações referentes:

a) Vigilância sanitária em locais de acesso ao público;

b) Vigilância Epidemiológica, mediante a realização de inquéritos populacionais e o estabelecimento de um sistema de vigilância epidemiológica, incluindo a vigilância nutricional;

c) fiscalização e controle da distribuição de alimentos, componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, defensivos agrícolas biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde;

d) fiscalização na proteção do meio ambiente, com ênfase para os mananciais hídricos;

e) fiscalização na coleta de lixo urbano e, especialmente, aqueles potencialmente danosos à saúde, como o lixo hospitalar, que deverá ser transportado em recipientes próprios e exclusivos, bem como incinerado em máquinas e lugar próprios;

f) implementação de planos municipais de suplementação alimentar, para os grupos de riscos, de acordo com dados da vigilância nutricional;

g) estabelecer planos de saúde para a defesa civil quando das situações da calamidade pública que possam assolar o Município.

CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LASER, DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO MUNICIPAL, DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO

Seção I
Da Família

Artigo 135. Compete ao Município suplementar à Legislação Federal e Estadual dispondo proteção da infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e privados e veículos de transporte coletivo.

Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas:

I– Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II– Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III– Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação física, intelectual, cívica, moral e espiritual;

IV– Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;

V– Amparo às pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar garantindo-lhes o direito à vida;

VI– Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos menores desamparados ou desajustados, visando a sua permanente recuperação.

Seção II
Da Educação

Artigo 136. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e incentivada mediante os dispositivos Constitucionais do Estado e da União, com colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 137. Manter biblioteca pública ao alcance de toda comunidade e, em especial aos alunos do ensino fundamental.

Artigo 138. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I– Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências;

II– As transferências específicas da União e do Estado.

§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

Artigo 139. A educação e assistência à criança de 0 a 6 anos é dever prioritário do Poder Público Municipal, respeitando as características desta faixa etária.

§ 1º. A educação e assistência pré-escolar será efetuada através de Creches destinadas à criança de 0 a 3 anos e de pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos.

§ 2º. O Município se responsabilizará obrigatoriamente pelo atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade, só podendo ampliar atendimento para outas faixas etárias quando a demanda dessa faixa estiver satisfatoriamente atendida do ponto de vista quantitativo e qualitativo.

§ 3º. A obrigação mencionada neste artigo poderá ser executada diretamente pela administração municipal ou através de subvenções a entidades sociais legalmente organizadas, aprovadas e fiscalizadas pelo órgão de assistência da administração municipal.

§ 4º. Os recursos provenientes do Poder Público Estadual completarão os recursos municipais para assegurar a educação e assistência pré-escolar no município, na forma mencionada neste artigo.

§ 5º. Haverá integração dos recursos orçamentárias municipais da área da educação e da assistência social, para garantir o funcionamento de creches em período integral para os filhos de trabalhadores, garantindo o cumprimento do item XXV do artigo 7º da Constituição Federal.

§ 6º. O Município assegurará o atendimento da criança de 7 a 14 anos, através de programas preventivos.

Artigo 140. Integram o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Artigo 141. O sistema de ensino municipal garantirá o ensino religioso de matricula facultativa, como disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.

Artigo 142. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante estatuto próprio que fixe plano de carreira, piso salarial profissional, carga horária compatível com exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso de provas, ou provas e títulos.

Seção III
Da Cultura

Artigo 143. O Município apoiará e incentivará a valorização e a compatível das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens.

Artigo 144. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convénio.

Artigo 145. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.

Seção IV
Do Desporto e do Laser

Artigo 146. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais como direito de todos, bem como forma de integração social.

Artigo 147. As ações e os recursos do poder público municipal destinados ao setor, darão prioridade:

I– Ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II– Ao lazer popular;

III– À construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer;

IV– À promoção, estimulo, orientação e difusão da pratica de Educação Física.

§ 1º. O Município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dedicam às práticas esportivas e de lazer.

§ 2º. O Município estimulará e apoiará a prática desportiva às crianças aos idosos e aos portadores de deficiências.

§ 3º. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município.

Seção V
Dos Órgãos de Proteção Municipal

Artigo 148. O Município deverá constituir a Guarda Municipal destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações.

Parágrafo único. A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

Artigo 149. O Município deverá prover sobre extinção e combate a incêndios.

Seção VI
Dos Deficientes, da Criança e do Idoso

Artigo 150. A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público, dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física e sensorial.

Artigo 151. Ao Município cabe a responsabilidade de adotar uma política de atos para pessoas portadoras de deficiência, incrementando recursos económicos e técnicos, para instituições no município ou fora dele desde que atenda o município.

Parágrafo único. Cabe a Prefeitura Municipal facilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência a outros municípios, desde que não haja atendimento no local.

Artigo 152. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao deficiente.

Artigo 153. O Município se responsabilizará ou estimulará a criação de centros de convivência para idosos, não afastando o idoso da sua família, mantendo o seu equilíbrio à e tornando-o ativo e participante na comunidade.

Artigo 154. Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade de transporte coletivo urbano municipal.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA

Artigo 155. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e deve considerar a totalidade do território municipal.

§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com a prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área Incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado e não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob penas, sucessivas, de:

I– Parcelamento ou edificação compulsórios;

II– Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III– Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de regaste de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Artigo 156. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua morada ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outros imóveis urbano ou rural.

§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 157. O Município, objetivando o crescimento equilibrado da área rural fará constado Plano Diretor do Município, as diretrizes de desenvolvimento da zona rural.

Artigo 158. O Município aplicará dois por cento dos recursos provenientes dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, nos serviços de conservação do solo das propriedades rurais.

Parágrafo único. Os recursos que dizem respeito ao "caput" do artigo poderão ser aplicados através de serviços executados diretamente peia Prefeitura, através de contratação de serviços de terceiros e na aquisição de maquinários especializados para tal fim.

Artigo 159. O Município manterá estrutura própria e/ou em convenho com o Estado e União, para assistência ao Setor Agropecuário.

Artigo 160. A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atenderá os imóveis que cumpram a função social da propriedade e especialmente aos minis e pequenos produtores rurais.

Artigo 161. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como instrumento de desenvolvimento socioeconômico.

Artigo 162. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais, no âmbito da jurisdição territorial do Município de Gastão Vidigal, far-se-á, através de ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.

Artigo 163. O Município terá obrigatoriamente sua lei agrícola, à qual será planejada e executada com efetiva participação das classes produtoras, trabalhadores rurais e profissionais do setor, com planejamento agrícola integrado, visando o desenvolvimento rural, levando em considerações cabes que visem estimulo a produtividade, bem-estar social do homem rural com programa especial de investimentos públicos, sobretudo relacionado com estradas vicinais, educação, saúde e asneirento.

CAPITULO VII
DO MEIO AMBIENTE

Artigo 164. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I– Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II– Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação e material genético;

III– Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV– Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do reino ambiente, estudo prévio de impacto ambiental ao qual se dará publicidade:

V– Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI– Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII– Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade:

VIII– Na aprovação de qualquer loteamento, exigir a averbação em cartório por parte da empresa loteadora de vinte por cento da área do loteamento com cobertura arbórea localizada, constituindo a área verde do projeto;

IX– O lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento junto aos mananciais deve ser terminantemente proibido nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual;

X– As matas ciliares do município, margens do rio, lagos e lagoas devem ser recuperadas pelos munícipes num prazo de cinco anos, sendo proibida a utilização das margens dos mananciais para utilização de culturas diversas;

XI– Especificar através de Lei Complementar as árvores consideradas como imunes de corte vedando-se sua derrubada ou mal trato.

§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os Infratores, pessoas físicas ou jurídicas, há sanções penais e sanções, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 165. Incumbe ao Município:

I– Auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II– Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes projetos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.

Artigo 166. lícito a qualquer cidadã obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Artigo 167. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao património municipal.

Artigo 168. O Município de Gastão Vidigal comemorará anualmente no dia 24 de junho a data de fundação da cidade.

Artigo 169. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhando altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Artigo 170. Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as comissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Artigo 171. As áreas consideradas institucionais do Município não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de alienação para fins contrários ao origina amente proposto.

Artigo 172. A pessoa jurídica em débito com as finanças municipais, não poderá contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

Artigo 173. No Regimento Interno da Câmara Municipal, deverá obrigatoriamente constar a existência, normas de funcionamento e competência das Comissões Permanentes de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.

Artigo 174. Aplicam-se à esta Lei, no que couber, os dispositivos constantes das Constituições Federal e Estadual em vigor.

 

 

 

Do Ato das Disposições Transitórias

 

Artigo 1º. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Legislativo as respectivas medidas cabíveis.

§ 1º. Considerar-se-ão revogados a partir do exercício de I .991, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º. A revogação não prejudicará os direitos que tiverem sido adquiridos aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

Artigo 2º. Até a promulgação da Lei Complementar Federal que trate da matéria, é vedado ao Município despender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento de suas receitas correntes.

Parágrafo único. Quando a despesa com pessoal exceder o limite previsto neste artigo, este deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.

Artigo 3º. Serão criados por lei os conselhos municipais de: Agricultura, Indústria e Comércio, Assistência Social e Promoção Humana, Cultura, Educação, Esportes, Meio Ambiente, Saneamento Saúde, que garantirão a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços das respectivas áreas, além do Poder Público, na elaboração, formulação, fiscalização e acompanhamento dos serviços e atividades.

Parágrafo único. A lei de criação dos conselhos previstos no "caput" deste artigo, definir suas composições e organizações e estabelecerá as competências que não forem de alçada do legislativo.

Artigo 4º. Fica obrigatório no município a instituição de mecanismos que garantam o transporte de alunos da zona rural até as instituições de ensino em nível de 1º e 2º graus.

Artigo 5º. Até a entrada em vigor de Lei Complementar Federal, que trate sobre a matéria, serão obedecidas as seguintes normas:

 I– O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Executivo até oito meses e quinze dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II– Os projetos de Plano Plurianual e da Lei Orçamentária serão encaminhados pelo Executivo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 6º. Os servidores da administração direta e autarquias instituídas pelo Município e considerados estáveis de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, terão seu tempo de serviço contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

Artigo 7º. O Município deverá adaptar às normas Constitucionais Federai e Estadual e a esta Lei Orgânica, dentro do prazo de um ano:

I– O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II– O Código de Obras, de Edificações e de Instalações;

III– I Código Tributário;

IV– O Código de Posturas;

V– O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e

VI– O Regimento Interno da Câmara.

 

 

 

Lei Orgânica aprovada aos 1º de abril de 1999 e atualizada até 1º de abril de 2023.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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