LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 04 de dezembro de 2013.
“Altera redação do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 03/2002 de 26 de junho de 2002 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O caput do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 03 de 26 de junho de 2002, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 08 de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13, serão de:
I – 15,68% de contribuição do ente a título de Custo Normal, sendo que 2% correspondem à Taxa de Administração estipulada no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 03/2002;
II – 11,00% de contribuição dos servidores ativos;
III – 11,00% de contribuição dos servidores aposentados e pensionistas, devendo incidir apenas na parcela que ultrapassar o limite máximo do valor pago aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”
Art. 2º - O plano de amortização para o déficit atuarial será o mesmo estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 052 de 06 de junho de 2012.
Art. 3º - Essa Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gastão Vidigal, 04 de dezembro de 2013.
CARLOS NEY DE CASTILHO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra. Registrada na Secretaria em livro próprio.
MOACIR VENANCIO DA SILVA
Diretor da Divisão de Administração
Ato | Ementa | Data |
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