DECRETO Nº 3.000, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a adoção do Currículo Paulista e a incorporação dos complementos de Educação Digital e Midiática e de Computação na Rede Pública Municipal de Ensino de Gastão Vidigal, para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, e dá outras providências.
DANIEL GUARNIERI CRIADO PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na
Constituição Federal, especialmente nos arts. 205, 206, 208 e 211;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que estabelece as aprendizagens essenciais a serem desenvolvidas ao longo da Educação Básica;
CONSIDERANDO o Currículo Paulista das etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, elaborado em regime de colaboração entre o Estado de São Paulo e os Municípios e homologado pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que o Currículo Paulista constitui referência para a organização curricular das redes municipais paulistas que o adotarem, respeitadas as características e especificidades de cada sistema de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, com a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.351, de 22 de maio de 2023, quanto à inserção da educação digital na educação escolar;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que institui normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da Educação Digital e Midiática;
CONSIDERANDO a Deliberação CEE nº 233, de 2025, que estabelece diretrizes para a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação na Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Indicação CEE nº 244, de 2025, que orienta a implementação da Educação Digital, Midiática e da Computação na Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Educação Digital e Midiática – Complemento ao Currículo Paulista, publicado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que estabelece orientações para o desenvolvimento de competências relacionadas ao uso crítico, ético, responsável e criativo das tecnologias digitais e das mídias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a formação integral dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal, em consonância com as transformações sociais, culturais e tecnológicas da sociedade contemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o currículo municipal às normas educacionais nacionais e aos referenciais curriculares do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Gastão Vidigal, em reunião ordinária realizada em 2 de fevereiro de 2026, quanto à adoção do Currículo Paulista pela Rede Municipal de Ensino;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica adotado, pela Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal, o
Currículo Paulista das etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, como referência para a organização curricular, pedagógica e didática das unidades escolares municipais.
Art. 2º A adoção do Currículo Paulista abrangerá:
I – A Educação Infantil;
II – O Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
Art. 3º A implementação do Currículo Paulista na Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal deverá observar:
I – A Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – As Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis às etapas e modalidades de ensino atendidas pela Rede Municipal;
III – As normas e orientações do Conselho Nacional de Educação – CNE;
IV – As orientações curriculares da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
V – Os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
VI – As características sociais, culturais, econômicas e educacionais do Município de Gastão Vidigal;
VII – As necessidades de aprendizagem e as especificidades dos estudantes da Rede Municipal;
VIII – Os princípios da equidade, inclusão, acessibilidade, diversidade, qualidade e formação integral;
IX – A articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
X – A promoção de aprendizagens significativas, contextualizadas, interdisciplinares e adequadas à realidade local.
Art. 4º A adoção do Currículo Paulista deverá refletir-se nos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, nos planejamentos pedagógicos, nos planos de ensino, nas práticas educativas e nos processos de avaliação da aprendizagem.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
Art. 5º Fica incorporada à organização curricular da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal a
Educação Digital e Midiática, em consonância com o Currículo de Educação Digital e Midiática – Complemento ao Currículo Paulista, a BNCC, a Política Nacional de Educação Digital e as normas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º A Educação Digital e Midiática será desenvolvida de forma integrada, transversal, contextualizada, interdisciplinar e progressiva, articulada às áreas do conhecimento, aos componentes curriculares e aos campos de experiências, conforme a etapa de ensino e as especificidades dos estudantes.
Art. 7º A Educação Digital e Midiática terá como objetivos:
I – Desenvolver o uso crítico, ético, responsável, seguro e criativo das tecnologias digitais;
II – Promover o letramento digital e informacional;
III – Desenvolver a capacidade de buscar, acessar, compreender, analisar e utilizar informações de diferentes fontes;
IV – Estimular a leitura crítica das mídias e dos conteúdos digitais;
V – Desenvolver competências para identificar informações falsas, enganosas ou manipuladas;
VI – Promover a cidadania digital;
VII – Desenvolver atitudes relacionadas à segurança, privacidade e proteção de dados;
VIII – Incentivar a comunicação, colaboração, criatividade e produção de conteúdos digitais;
IX – Utilizar as tecnologias digitais como recursos de aprendizagem, pesquisa, criação e resolução de problemas;
X – Desenvolver o pensamento crítico diante das tecnologias, mídias e informações;
XI – Promover o conhecimento e o uso responsável de recursos tecnológicos e ferramentas de inteligência artificial, quando pedagogicamente adequados à faixa etária;
XII – Promover a inclusão e a acessibilidade digital;
XIII – Desenvolver a capacidade de compreender, analisar, produzir e compartilhar informações e conteúdos digitais de forma ética, crítica, responsável e consciente.
Art. 8º Na
Educação Infantil, a Educação Digital e Midiática deverá respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as interações e as brincadeiras, priorizando experiências adequadas à infância e, quando houver utilização de tecnologias digitais, sua mediação intencional por adultos e sua finalidade pedagógica.
Art. 9º A Educação Digital e Midiática e a Computação, no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, deverão contemplar progressivamente aprendizagens relacionadas ao Pensamento Computacional, ao Mundo Digital e à Cultura Digital, articuladas à leitura crítica das mídias, à segurança digital, à produção de conteúdos, à cidadania digital e à resolução de problemas.
CAPÍTULO III
DA COMPUTAÇÃO
Art. 10. A Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal implementará as aprendizagens de
Computação na Educação Básica, em articulação com o Currículo Paulista, a BNCC – Computação e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 11. A Computação será desenvolvida de forma integrada ao currículo, respeitadas as características e especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
Art. 12. As aprendizagens de Computação serão organizadas de acordo com os três eixos estruturantes previstos na BNCC Computação – Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital –, contemplando progressivamente, conforme a etapa de ensino:
I – Pensamento Computacional, compreendendo:
a) o reconhecimento de padrões;
b) a decomposição de problemas;
c) a elaboração de sequências e procedimentos;
d) o desenvolvimento do raciocínio lógico;
e) a resolução de problemas;
f) a compreensão e elaboração de algoritmos e, quando adequadas à faixa etária, atividades de programação;
II – Mundo Digital, compreendendo:
a) a representação e organização de informações;
b) a compreensão do funcionamento e do uso de sistemas digitais;
c) a compreensão de dados e informações;
d) o conhecimento e a utilização das tecnologias digitais;
III – Cultura Digital, compreendendo:
a) o uso responsável das tecnologias digitais;
b) o exercício da cidadania digital;
c) a segurança no ambiente digital;
d) a ética no uso das tecnologias e dos conteúdos digitais;
e) a colaboração e a comunicação;
f) a criatividade e a produção de conteúdos digitais;
g) a participação responsável e consciente nos ambientes digitais.
Art. 13. Na Educação Infantil, os conhecimentos relacionados à Computação serão trabalhados por meio de situações lúdicas, brincadeiras, jogos, exploração de padrões, sequências, classificação, organização, resolução de problemas e outras experiências adequadas à faixa etária, não se caracterizando pela obrigatoriedade de utilização de dispositivos digitais.
Art. 14. No Ensino Fundamental – Anos Iniciais, as aprendizagens de Computação serão progressivamente ampliadas, articulando-se às diferentes áreas do conhecimento e aos componentes curriculares previstos no Currículo Paulista.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO CURRICULAR
Art. 15. A Educação Digital e Midiática e a Computação integrarão o currículo da Rede Municipal de Ensino, não constituindo, necessariamente, componentes curriculares isolados, devendo ser articuladas às experiências, aos campos de experiências, às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares correspondentes a cada etapa de ensino.
Art. 16. As unidades escolares deverão considerar a Educação Digital e Midiática e a Computação em seus:
I – Projetos Político-Pedagógicos;
II – Planejamentos anuais;
III – Planos de ensino;
IV – Projetos pedagógicos;
V – Sequências didáticas;
VI – Práticas de ensino;
VII – Processos de avaliação da aprendizagem.
Art. 17. O uso de dispositivos digitais nas unidades escolares deverá observar finalidade pedagógica, intencionalidade educativa, adequação à faixa etária e ao desenvolvimento dos estudantes, mediação dos profissionais da educação, acessibilidade, inclusão, segurança, proteção de dados pessoais, privacidade, bem-estar e uso responsável das tecnologias.
Art. 18. A utilização de dispositivos digitais pelos estudantes observará as normas nacionais e as orientações da Divisão Municipal de Educação, especialmente quanto à finalidade pedagógica, aos momentos e às condições adequadas de uso.
Art. 19. A avaliação das aprendizagens relacionadas à Educação Digital e Midiática e à Computação deverá considerar o desenvolvimento progressivo de conhecimentos, habilidades e atitudes previstos nos documentos curriculares, observadas as características de cada etapa de ensino e as práticas avaliativas adotadas pela Rede Municipal.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 20. A Divisão Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação, visando à implementação do Currículo Paulista, da Educação Digital e Midiática e da Computação.
Parágrafo único. As ações de formação continuada deverão considerar, sempre que possível, diagnóstico das competências digitais dos profissionais da educação, as necessidades formativas identificadas e as especificidades das etapas de ensino atendidas pela Rede Municipal.
Art. 21. As ações de formação continuada poderão contemplar:
I – Currículo Paulista e BNCC;
II – Educação Digital e Midiática;
III – Pensamento computacional;
IV – Cidadania e segurança digital;
V – Leitura crítica das mídias e das informações;
VI – Uso pedagógico das tecnologias digitais;
VII – Inteligência artificial na educação;
VIII – Produção e utilização de recursos educacionais digitais;
IX – Proteção de dados e privacidade;
X – Acessibilidade e inclusão digital.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22. A implementação das disposições deste Decreto ocorrerá de forma progressiva, considerando:
I – As condições pedagógicas e administrativas da Rede Municipal;
II – A infraestrutura tecnológica disponível;
III – A conectividade das unidades escolares;
IV – A disponibilidade de equipamentos e recursos pedagógicos;
V – A formação dos profissionais da educação;
VI – As características e necessidades dos estudantes;
VII –
A ampliação progressiva dos recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação das ações previstas neste Decreto, observada a legislação vigente.
Art. 23. Caberá à Divisão Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação do Currículo Paulista, da Educação Digital e Midiática e da Computação na Rede Municipal de Ensino, bem como promover a articulação entre as unidades escolares e os profissionais da educação.
Art. 24. A Divisão Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações pedagógicas e documentos técnicos necessários à execução deste Decreto.
Art. 25. As unidades escolares deverão promover a adequação de seu Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar e demais documentos pedagógicos às disposições deste Decreto, observadas as orientações da Divisão Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A adoção do Currículo Paulista não impede a incorporação de conteúdos, projetos, práticas pedagógicas e elementos da realidade local do Município de Gastão Vidigal, desde que observadas a legislação educacional vigente e as normas do sistema de ensino.
Art. 27. A implementação da Educação Digital e Midiática e da Computação deverá considerar a realidade da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal, promovendo a ampliação progressiva das condições de infraestrutura, conectividade, equipamentos, materiais pedagógicos e formação profissional.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a legislação aplicável.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gastão Vidigal/SP, 17 de agosto de 2026.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra e no Diário Oficial do Município. Registrado na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração