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LEI ORDINÁRIA Nº 2138, 07 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Educação
Em vigor
LEI Nº 2.138, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal, estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com o Programa Alfabetiza Juntos SP, e dá outras providências.
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito do Município de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Gastão Vidigal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal, como instrumento orientador das ações e estratégias destinadas a assegurar o processo de alfabetização e letramento dos estudantes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente até o final do 2º ano, em articulação com as políticas educacionais da União e do Estado.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Programa Alfabetiza Juntos SP, com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com o Currículo Paulista e com as orientações curriculares municipais aplicáveis.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações articuladas desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa, e terá continuidade nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens sempre que necessárias.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade garantir a todas as crianças condições para:
I – desenvolver a linguagem oral e escrita;
II – apropriar-se progressivamente do sistema de escrita alfabética;
III – desenvolver a leitura com autonomia, fluência e compreensão;
IV – produzir textos de diferentes gêneros e finalidades;
V – ampliar o repertório linguístico, cultural e literário;
VI – desenvolver o pensamento numérico e matemático;
VII – compreender e utilizar conhecimentos matemáticos em situações do cotidiano;
VIII – desenvolver estratégias de cálculo e resolução de problemas;
IX – interpretar e comunicar informações matemáticas;
X – desenvolver o raciocínio lógico, a argumentação e a capacidade de resolver situações-problema; e
XI – participar de experiências de aprendizagem inclusivas, significativas e adequadas às suas necessidades.
 
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – alfabetização em Língua Portuguesa: o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, envolvendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão e da produção de textos;
II – letramento em Língua Portuguesa: a utilização da leitura, da escrita e da oralidade em diferentes práticas sociais e situações comunicativas;
III – alfabetização matemática: o processo de desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e estratégias que possibilitem à criança compreender números, quantidades, relações, operações, formas, medidas, espaço, padrões, informações e situações-problema, utilizando conhecimentos matemáticos em diferentes contextos;
IV – letramento matemático: a capacidade de utilizar conhecimentos e conceitos matemáticos para compreender, interpretar, representar, comunicar e resolver situações presentes no cotidiano e em diferentes práticas sociais;
V – recomposição das aprendizagens: o conjunto de ações pedagógicas planejadas a partir da identificação de aprendizagens ainda não consolidadas, destinadas a assegurar o desenvolvimento das habilidades essenciais;
VI – avaliação diagnóstica: o processo destinado a identificar os conhecimentos e as necessidades de aprendizagem dos estudantes, subsidiando o planejamento pedagógico;
VII – fluência leitora: a capacidade de realizar a leitura com precisão, ritmo e expressividade adequados, associada à compreensão do texto; e
VIII – pensamento matemático: a capacidade de estabelecer relações, identificar padrões, formular estratégias, argumentar, representar, comunicar e resolver situações matemáticas.
Parágrafo único. A alfabetização e o letramento em Língua Portuguesa e Matemática serão compreendidos como processos articulados, contínuos e progressivos, considerando as especificidades de cada etapa e ano de escolaridade.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – a garantia do direito de aprender e de ser alfabetizado;
II – a cooperação entre União, Estado e Município no âmbito das políticas públicas de alfabetização;
III – a promoção da equidade educacional, assegurando condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para todos os estudantes;
IV – a valorização da diversidade, dos direitos humanos e da educação inclusiva, com eliminação de barreiras e garantia dos recursos, serviços e apoios necessários à aprendizagem;
V – a gestão democrática do ensino público, com participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade escolar nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação;
VI – a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando continuidade das aprendizagens, respeito à infância e transição pedagógica qualificada;
VII – o reconhecimento das especificidades da infância, valorizando interações, brincadeiras, ludicidade e experiências significativas como eixos estruturantes da aprendizagem;
VIII – a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem da leitura, da escrita e da oralidade, com fundamento nas orientações curriculares aplicáveis e em práticas pedagógicas qualificadas;
IX – a avaliação formativa, o acompanhamento contínuo das aprendizagens e o uso pedagógico dos resultados para o planejamento e a intervenção;
X – a valorização e a formação continuada dos profissionais da educação; e
XI – a articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura e proteção social, visando ao desenvolvimento integral da criança.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – a observância da BNCC, do Currículo Paulista e das orientações curriculares municipais;
II – a garantia da alfabetização, prioritariamente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitadas as necessidades e especificidades dos estudantes;
III – o desenvolvimento articulado das aprendizagens de Língua Portuguesa e Matemática;
IV – o fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade, da produção textual, da fluência e da compreensão leitora;
V – o fortalecimento do pensamento matemático, do sentido de número, do cálculo, da resolução de problemas e da interpretação de informações;
VI – o acompanhamento contínuo da aprendizagem;
VII – a identificação precoce das dificuldades de aprendizagem;
VIII – a realização de intervenções pedagógicas planejadas;
IX – a recomposição das aprendizagens sempre que necessária;
X – a formação continuada dos profissionais da educação;
XI – a disponibilização de livros, literatura, materiais didáticos e recursos pedagógicos;
XII – o fortalecimento da parceria entre escola, família e comunidade;
XIII – a garantia de estratégias inclusivas e acessíveis; e
XIV – a utilização responsável dos resultados das avaliações internas e externas para subsidiar decisões pedagógicas.
 
 
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização de todos os estudantes, prioritariamente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – garantir o desenvolvimento das aprendizagens essenciais em Língua Portuguesa e Matemática;
III – formar leitores e escritores capazes de compreender, produzir e utilizar diferentes textos em situações significativas;
IV – desenvolver a oralidade, a escuta, a argumentação e a comunicação;
V – promover o gosto pela leitura e o acesso à literatura infantil;
VI – desenvolver o pensamento matemático, o raciocínio lógico e a capacidade de resolver problemas;
VII – promover o desenvolvimento de estratégias de cálculo mental e escrito;
VIII – favorecer a compreensão do sistema de numeração decimal e das operações fundamentais;
IX – desenvolver conhecimentos relacionados a espaço, forma, grandezas, medidas, padrões, tratamento da informação e sistema monetário;
X – utilizar tabelas, gráficos e diferentes representações para interpretar e comunicar informações;
XI – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
XII – assegurar intervenções pedagógicas e ações de recomposição;
XIII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
XIV – articular as ações da Educação Infantil com os anos iniciais do Ensino Fundamental;
XV – assegurar práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis;
XVI – reduzir desigualdades educacionais;
XVII – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento e o acompanhamento pedagógico;
XVIII – promover a participação das famílias e da comunidade no processo de aprendizagem; e
XIX – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias de alfabetização previstas no Plano Municipal de Educação e nas políticas educacionais às quais o Município tenha aderido.
 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estruturantes:
I – Língua Portuguesa e Alfabetização;
II – Matemática e Pensamento Matemático;
III – Leitura, Literatura e Produção Textual;
IV – Educação Infantil e articulação com o Ensino Fundamental;
V – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;
VI – Avaliação, Acompanhamento e Recomposição das Aprendizagens;
VII – Educação Inclusiva e Equidade; e
VIII – Família, Escola e Comunidade.
Art. 8º O eixo de Língua Portuguesa compreenderá ações destinadas ao desenvolvimento progressivo:
I – da linguagem oral e da escuta;
II – da consciência fonológica e fonêmica, de acordo com a etapa de desenvolvimento;
III – da apropriação do sistema de escrita alfabética;
IV – das relações entre sons e letras;
V – da leitura e da fluência leitora;
VI – da compreensão e interpretação de textos;
VII – da ampliação do vocabulário;
VIII – da literatura infantil;
IX – da produção de textos;
X – da revisão e do aprimoramento das produções escritas;
XI – do conhecimento e da utilização de diferentes gêneros textuais; e
XII – da autonomia no uso da leitura e da escrita em situações reais e significativas.
Art. 9º As práticas de alfabetização em Língua Portuguesa deverão considerar a progressão das aprendizagens previstas na BNCC, no Currículo Paulista e nas orientações curriculares municipais, respeitadas as características de cada etapa e ano de escolaridade.
Art. 10. A Matemática constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização, com importância estratégica equivalente à da Língua Portuguesa.
Art. 11. O eixo de Matemática compreenderá ações destinadas ao desenvolvimento progressivo:
I – do sentido de número;
II – da contagem, comparação, ordenação e quantificação;
III – da compreensão do sistema de numeração decimal;
IV – da composição e decomposição de números;
V – do cálculo mental e de diferentes estratégias de cálculo;
VI – da compreensão das ideias relacionadas à adição, subtração, multiplicação e divisão;
VII – da resolução e elaboração de situações-problema;
VIII – do raciocínio lógico;
IX – do reconhecimento de padrões, sequências e regularidades;
X – das noções de espaço, localização e deslocamento;
XI – do reconhecimento e da descrição de formas geométricas;
XII – da compreensão de grandezas e medidas;
XIII – da leitura, interpretação e produção de informações em tabelas e gráficos;
XIV – da compreensão e utilização do sistema monetário em situações adequadas à faixa etária;
XV – da comunicação e argumentação matemática; e
XVI – da utilização de estratégias próprias para investigar, representar, explicar e resolver situações matemáticas.
Art. 12. O ensino da Matemática deverá priorizar situações significativas, resolução de problemas, investigação, utilização de materiais concretos e diferentes formas de representação, respeitado o nível de desenvolvimento dos estudantes.
Parágrafo único. O desenvolvimento do pensamento matemático poderá contemplar atividades relacionadas a padrões, sequências, classificação, decomposição, organização e resolução de problemas, inclusive como forma de desenvolvimento do pensamento computacional, sem depender necessariamente do uso de dispositivos tecnológicos.
 
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA ARTICULAÇÃO COM O ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13. A Educação Infantil integra a Política Municipal de Alfabetização como etapa fundamental para o desenvolvimento de experiências que favoreçam as aprendizagens necessárias à continuidade do processo educativo.
Art. 14. Na Educação Infantil, as ações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização deverão respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências, as interações e as brincadeiras.
§ 1º Em Língua Portuguesa, serão priorizadas experiências envolvendo:
I – oralidade;
II – escuta;
III – ampliação do vocabulário;
IV – literatura infantil;
V – contação de histórias;
VI – exploração de diferentes gêneros e portadores textuais;
VII – contato significativo com a cultura escrita;
VIII – desenvolvimento da consciência fonológica por meio de experiências lúdicas; e
IX – expressão, comunicação e imaginação.
§ 2º Em Matemática, serão priorizadas experiências envolvendo:
I – contagem e quantificação;
II – comparação de quantidades;
III – classificação e organização;
IV – sequências e padrões;
V – exploração de formas e espaços;
VI – localização e deslocamento;
VII – grandezas e medidas;
VIII – experiências com tempo;
IX – resolução de situações-problema do cotidiano; e
X – exploração de diferentes representações de quantidades.
Art. 15. As ações desenvolvidas na Educação Infantil não deverão promover antecipação inadequada dos conteúdos próprios do Ensino Fundamental, devendo assegurar experiências compatíveis com o desenvolvimento integral da criança.
Art. 16. O órgão municipal responsável pela educação promoverá ações de articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, especialmente entre a pré-escola e o 1º ano, visando assegurar continuidade e coerência no processo de aprendizagem.
 
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 17. O órgão municipal responsável pela educação promoverá formação continuada dos profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.
Art. 18. A formação continuada deverá contemplar, entre outros, os seguintes temas:
I – alfabetização em Língua Portuguesa;
II – consciência fonológica e sistema de escrita alfabética;
III – leitura e fluência leitora;
IV – compreensão e produção textual;
V – literatura infantil;
VI – alfabetização matemática;
VII – pensamento matemático;
VIII – resolução de problemas;
IX – cálculo e sistema de numeração decimal;
X – avaliação diagnóstica e formativa;
XI – intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
XII – educação inclusiva;
XIII – práticas pedagógicas para estudantes com diferentes necessidades de aprendizagem; e
XIV – utilização pedagógica dos resultados das avaliações.
Parágrafo único. A formação deverá considerar as necessidades identificadas pela rede municipal a partir do acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e das demandas apresentadas pelos profissionais.
 
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 19. A avaliação da aprendizagem constitui instrumento pedagógico permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá assumir caráter diagnóstico, formativo e de acompanhamento.
Art. 20. Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos e fontes de informação:
I – avaliações formativas realizadas pelos professores;
II – sondagens de escrita;
III – avaliações de leitura e fluência leitora;
IV – avaliações de conhecimentos matemáticos;
V – avaliações de resolução de problemas;
VI – avaliações e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;
VII – avaliações externas promovidas pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo;
VIII – Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, quando aplicável; e
IX – registros pedagógicos, relatórios e instrumentos de acompanhamento das unidades escolares.
Art. 21. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados para:
I – identificar aprendizagens consolidadas;
II – identificar habilidades ainda não desenvolvidas;
III – planejar intervenções pedagógicas;
IV – acompanhar a evolução individual e coletiva dos estudantes;
V – orientar a formação continuada; e
VI – subsidiar ações de recomposição das aprendizagens.
Art. 22. Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens nas aprendizagens essenciais terão direito a ações pedagógicas planejadas de intervenção e recomposição.
§ 1º As ações de recomposição deverão considerar as necessidades individuais dos estudantes e poderão envolver estratégias diferenciadas, materiais específicos, acompanhamento individual ou em pequenos grupos e outras formas de apoio pedagógico.
§ 2º As ações de recomposição deverão ser acompanhadas e registradas pelas equipes escolares, de acordo com as orientações do órgão municipal responsável pela educação.
 
CAPÍTULO IX
DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 23. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes.
Art. 24. As práticas pedagógicas deverão considerar as especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurando, quando necessário, recursos de acessibilidade, estratégias pedagógicas diferenciadas, apoios e adaptações que favoreçam sua participação e aprendizagem, observada a legislação aplicável.
Art. 25. A implementação da Política deverá considerar as desigualdades sociais, culturais, econômicas e educacionais que possam interferir no processo de aprendizagem.
 
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26. Compete ao órgão municipal responsável pela educação:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar orientações complementares;
III – promover formação continuada;
IV – acompanhar os resultados de aprendizagem;
V – apoiar as unidades escolares;
VI – promover ações de intervenção e recomposição;
VII – articular a Política Municipal com programas e ações dos Governos Federal e Estadual;
VIII – disponibilizar, observadas as dotações orçamentárias e a legislação aplicável, materiais e recursos pedagógicos necessários;
IX – promover o acompanhamento e a avaliação da Política; e
X – divulgar e compartilhar práticas pedagógicas exitosas.
Art. 27. Compete às equipes gestoras das unidades escolares:
I – assegurar a implementação das diretrizes da Política;
II – acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens;
III – apoiar os professores no planejamento e na intervenção pedagógica;
IV – analisar os resultados das avaliações;
V – organizar ações de recomposição das aprendizagens;
VI – promover o diálogo com as famílias; e
VII – registrar e acompanhar as ações desenvolvidas.
Art. 28. Compete aos professores:
I – planejar e desenvolver práticas pedagógicas alinhadas à BNCC, ao Currículo Paulista e às orientações municipais;
II – realizar acompanhamento contínuo das aprendizagens;
III – utilizar diferentes estratégias pedagógicas;
IV – realizar intervenções diante das dificuldades identificadas;
V – desenvolver práticas de leitura, escrita, oralidade, produção textual e compreensão;
VI – desenvolver o pensamento matemático e a resolução de problemas;
VII – participar das formações continuadas; e
VIII – registrar e comunicar o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.
 
CAPÍTULO XI
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 29. Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Política de Alfabetização, de caráter consultivo e pedagógico, vinculado ao órgão municipal responsável pela educação, com a finalidade de acompanhar, articular e apoiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. A instituição do Comitê não implicará criação de cargos, funções ou aumento permanente de despesa, devendo sua composição ocorrer preferencialmente com servidores e representantes que já integrem a estrutura administrativa ou a comunidade escolar, na forma do regulamento.
Art. 30. A composição, as atribuições específicas e o funcionamento do Comitê serão definidos por regulamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 31. Compete ao Comitê, entre outras atribuições:
I – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
II – analisar dados de avaliações internas e externas;
III – identificar necessidades de intervenção;
IV – propor estratégias para o fortalecimento da alfabetização;
V – acompanhar as ações de recomposição;
VI – apoiar a articulação entre as unidades escolares e o órgão municipal responsável pela educação;
VII – identificar e disseminar práticas pedagógicas exitosas; e
VIII – contribuir para o planejamento das ações de formação continuada.
Parágrafo único. O acompanhamento realizado pelo Comitê terá caráter pedagógico e formativo, não devendo ser utilizado para estabelecer ranking ou classificação entre profissionais ou unidades escolares.
 
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE
Art. 32. O órgão municipal responsável pela educação e as unidades escolares promoverão ações destinadas a fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização.
Art. 33. Poderão ser desenvolvidas ações de incentivo à leitura, à literatura, aos jogos, às brincadeiras, às atividades matemáticas e a outras práticas que favoreçam a continuidade das aprendizagens no ambiente familiar, respeitadas as condições e possibilidades de cada família.
 
CAPÍTULO XIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 34. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada e avaliada periodicamente pelo órgão municipal responsável pela educação.
Art. 35. O monitoramento considerará, entre outros aspectos:
I – o desenvolvimento das aprendizagens em Língua Portuguesa;
II – o desenvolvimento das aprendizagens em Matemática;
III – a evolução da leitura e da fluência leitora;
IV – o desenvolvimento da escrita e da produção textual;
V – o desenvolvimento do raciocínio matemático e da resolução de problemas;
VI – os resultados das avaliações internas e externas;
VII – a participação nas ações de formação continuada;
VIII – as ações de intervenção e recomposição das aprendizagens; e
IX – as condições de equidade e inclusão.
Art. 36. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento anual do órgão municipal responsável pela educação e das unidades escolares, bem como o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
 
CAPÍTULO XIV
DAS BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 37. O órgão municipal responsável pela educação poderá identificar, reconhecer, registrar e disseminar práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais da rede municipal.
Art. 38. O reconhecimento das boas práticas terá caráter formativo e de valorização profissional, priorizando o compartilhamento de experiências que contribuam para a aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. As práticas poderão contemplar experiências em Língua Portuguesa, Matemática, leitura, produção textual, resolução de problemas, inclusão, Educação Infantil e demais áreas relacionadas à alfabetização.
 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber e expedir normas, orientações e instrumentos complementares necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 40. As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de acordo com as condições pedagógicas, administrativas, financeiras e orçamentárias do Município, observadas as normas aplicáveis.
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pelo órgão municipal responsável pela educação, observada a legislação vigente.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gastão Vidigal/SP, 07 de outubro de 2026.
 
 
 
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
 
Publicada por afixação no lugar de costume, na data supra, e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
 
 
 
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 687
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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