DECRETO Nº 3.002, de 31 de agosto de 2026.
Dispõe sobre a instituição da Estrutura Administrativa e Pedagógica Específica da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Divisão de Educação de Gastão Vidigal e dá outras providências.
DANIEL GUARNIERI CRIADO, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere:
CONSIDERANDO o disposto na
Constituição Federal, especialmente quanto ao direito à educação e à garantia de padrões de qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Currículo Paulista, adotado pela Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal;
CONSIDERANDO o
Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Gastão Vidigal ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a participação nas ações de articulação da RENALFA;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a capacidade institucional da Rede Municipal de Ensino para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO as características e a dimensão da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Divisão de Educação de Gastão Vidigal, a Estrutura Administrativa e Pedagógica Específica da Política Municipal de Alfabetização, destinada a fortalecer a capacidade institucional do Município para planejar, implementar, acompanhar e avaliar ações voltadas à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A estrutura instituída por este Decreto terá atuação articulada com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e observará as diretrizes da Política Nacional de Alfabetização, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, da BNCC e do Currículo Paulista.
Art. 3º A estrutura terá como finalidade:
I – promover ações destinadas à garantia do direito à alfabetização;
II – fortalecer o trabalho pedagógico desenvolvido nas unidades escolares;
III – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
IV – apoiar ações de leitura, escrita, produção textual, oralidade e compreensão leitora;
V – fortalecer o desenvolvimento do pensamento matemático e da alfabetização matemática;
VI – promover ações de formação continuada dos profissionais da educação;
VII – identificar necessidades de aprendizagem e organizar intervenções pedagógicas;
VIII – articular as ações municipais às iniciativas do CNCA e da RENALFA;
IX – utilizar informações e resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
Art. 4º A Estrutura Administrativa e Pedagógica Específica da Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida a partir da organização administrativa e dos profissionais já integrantes da Rede Municipal de Ensino, observadas as características e necessidades do Município.
Parágrafo único. A instituição da estrutura prevista neste Decreto não implica, por si só, criação de novos cargos, funções ou despesas permanentes, podendo suas atribuições ser exercidas no âmbito das funções já existentes.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada de forma integrada pela:
I – Divisão de Educação;
II – Coordenadores Pedagógico;
III – Articuladora Municipal da RENALFA;
IV – Diretores de escola;
V – Professores e demais profissionais da educação envolvidos nas ações de alfabetização.
Art. 6º A designação formal dos servidores responsáveis pelas atribuições previstas neste Decreto poderá ser realizada por ato próprio da Administração Municipal ou da Divisão de Educação, conforme a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete à Divisão de Educação:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – assegurar sua articulação com as políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais;
III – acompanhar a execução do Plano Municipal de Implementação e Acompanhamento da Política de Alfabetização;
IV – promover condições para a realização das ações pedagógicas;
V – apoiar a formação continuada dos profissionais da educação;
VI – acompanhar os resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VII – organizar e manter os registros e documentos comprobatórios das ações desenvolvidas.
Art. 8º Compete à Coordenação Pedagógica:
I – orientar e acompanhar o trabalho pedagógico relacionado à alfabetização;
II – apoiar os professores no planejamento das ações de alfabetização;
III – acompanhar os resultados das avaliações;
IV – orientar intervenções pedagógicas;
V – promover estudos e momentos de formação continuada;
VI – acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens em leitura, escrita e matemática;
VII – articular-se com as diretoras, professores e Articuladora Municipal da RENALFA;
VIII – elaborar e acompanhar registros e relatórios pedagógicos.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULADORA MUNICIPAL DA RENALFA
Art. 9º Fica reconhecida, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, a atuação da Articuladora Municipal da RENALFA, responsável por promover a articulação das ações municipais relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e à Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA.
Art. 10. Compete à Articuladora Municipal da RENALFA:
I – acompanhar as orientações e ações relacionadas ao CNCA e à RENALFA;
II – articular a implementação das ações pactuadas pelo Município;
III – apoiar a Divisão de Educação e a Coordenação Pedagógica no planejamento das ações de alfabetização;
IV – participar das formações, encontros e atividades promovidos no âmbito do CNCA e da RENALFA;
V – disseminar informações e orientações aos profissionais envolvidos;
VI – acompanhar registros e evidências das ações desenvolvidas;
VII – colaborar na elaboração de relatórios e instrumentos de acompanhamento;
VIII – manter articulação com os demais responsáveis pela Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 11. Compete às Diretoras das unidades escolares:
I – assegurar as condições para o desenvolvimento das ações pedagógicas;
II – acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, o desenvolvimento das aprendizagens;
III – apoiar os professores na execução das ações previstas no Plano Municipal;
IV – participar das reuniões de acompanhamento;
V – garantir a organização dos registros pedagógicos e administrativos;
VI – colaborar com a identificação das necessidades de aprendizagem e com a realização das intervenções.
Art. 12. Compete aos professores:
I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas à BNCC e ao Currículo Paulista;
II – promover atividades sistemáticas de alfabetização;
III – desenvolver práticas de leitura, compreensão, oralidade, escrita e produção textual;
IV – desenvolver atividades voltadas ao pensamento matemático, à resolução de problemas e à alfabetização matemática;
V – realizar avaliações e registros das aprendizagens;
VI – participar das formações e reuniões pedagógicas;
VII – desenvolver intervenções de acordo com as necessidades identificadas.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada de forma contínua, considerando:
I – avaliações formativas realizadas pelos professores;
II – sondagens de escrita;
III – avaliações de leitura e fluência leitora;
IV – avaliações de conhecimentos matemáticos;
V – avaliações de resolução de problemas;
VI – avaliações e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;
VII – avaliações externas promovidas pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo;
VIII – Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, quando aplicável;
IX – registros pedagógicos, relatórios e instrumentos de acompanhamento das unidades escolares.
Art. 14. Os resultados obtidos serão utilizados para subsidiar o planejamento pedagógico, a definição de estratégias de intervenção e o aprimoramento das ações de alfabetização.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 15. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada por Plano de Trabalho Anual, elaborado pela Divisão de Educação.
Art. 16. A Divisão de Educação poderá elaborar relatórios técnicos periódicos para registrar a execução das ações, os resultados alcançados, as dificuldades identificadas e as medidas adotadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As ações previstas neste Decreto deverão considerar a realidade, a dimensão e as condições da Rede Municipal de Ensino de Gastão Vidigal.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gastão Vidigal/SP, 31 de agosto de 2026.
DANIEL GUARNIERI CRIADO
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no lugar de costume, na data supra, e no Diário Oficial do Município. Registrada na Secretaria em livro próprio.
GEIZIAINI BENTO DA SILVA ROCHA
Diretora da Divisão de Administração